TJBA - 8001721-27.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001721-27.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JURANDIR DO COUTO SOUSAEndereço: Terceira Travessa Oldack Nascimento, 134, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIANA SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA SANTOS SOUSA RÉU: Nome: JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDAEndereço: Space Center, 1155, Avenida das Américas 1155 sala 313, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-903Nome: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI - EPPEndereço: Rua Oswaldo Cruz, 103, Rio Vermelho, SALVADOR - BA - CEP: 41940-000Nome: RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Presidente Wilson, 5080, - de 3001/3002 a 4151/4152, Vila Independência, SãO PAULO - SP - CEP: 04220-000Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, MARIANA RICON SARTORI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, OTAVIO LEAL PIRES SENTENÇA Vistos, Conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III).
Extrai-se dos Embargos de Declaração que, a pretensão do embargante cinge-se em suposto erro material e contradição na proclamada decisão de evento de ID nº 458624538, que indeferiu o pedido principal de tutela de evidência, bem como o pedido alternativo de tutela de urgência formulado pela Segunda Requerida e embargante e que, supostamente não foram analisadas as documentações que demonstram que a parte autora fora diversas vezes contactada para buscar o veículo em lide que estava pronto e em perfeito estado, sustenta ainda, a impossibilidade de cumprir com a disponibilidade de um carro reserva uma vez que, sua atividade é exclusivamente a manutenção e o reparo de veículos recebidos por intermédio da JAC MOTORS.
Pois bem, sabe-se que as características dos embargos de declaração, estão inseridas no art. 1022 do Código de processo Civil, os quais se prestam, via de regra, como mecanismo de integração da decisão judicial, podendo ser manejados para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Neste raciocínio, registre-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em virtude de simples irresignação com o julgado, cujo o pretérito de interposição é rediscussão do julgado ou as teses que porventura foram vencidas.
Assim, consigno que a rediscussão do mérito está acobertada pela preclusão, cabendo recurso próprio que possua o condão de romper o assentamento lógico do julgado.
Em análise aos aclaratórios, não é possível identificar o apontamento de um dos vícios constantes no art. 1022 do Código de Processo Civil, sendo na realidade meio de tentativa de rediscussão do mérito da lide, o que não é meio processual adequado.
Ocorre que a decisão embargada analisou pontualmente cada petição e documento dos autos, o que levou ao indeferimento da tutela de evidência e a de urgência.
A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo.
Súmula 568 /STJ.
Sendo assim são solidariamente responsáveis porá cumprirem o comando decisória em fornecerem a autor um carro reserva compatível com o carro defeituoso.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
SÚMULA 568/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2.
A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo.
Súmula 568/STJ. 3.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495793 RJ 2019/0123061-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Ressalto que o processo é uma marcha que vai adiante e não retrocede por mera liberalidade das partes, sob pena de desprestigiar o princípio da segurança jurídica e duração razoável do processo.
Nesta esteira, entendo que não há mácula que justifique o manejo recursal, ante a evidente impossibilidade de análise do documento em sede recursal que supostamente comprova a contradição apontada.
Na realidade pretende o embargante discutir o meritum causae, por via transversa, não apontando sequer um dos vícios que justifiquem o manejo dos aclaratórios.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO DECISUM BASEADOS NAS RAZÕES DO RECURSO E NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 .
Os embargos de declaração têm por objetivo precípuo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2 . Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador à luz da prova documental existente nos autos, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração.
Embargos declaratórios rejeitados . (TJGO - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5110103.65.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Zacárias Neves Coêlho, 2ª Câmara Cível, DJe 22/09/2020) Firme em tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , por não haver quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 3 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de informação 1º grau
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15/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JURANDIR DO COUTO SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:12
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI - EPP em 03/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:56
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:56
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI - EPP em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 08:05
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 23/09/2024 15:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8001721-27.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Jurandir Do Couto Sousa Advogado: Juliana Santos Sousa (OAB:BA34550) Reu: Jac Brasil Automoveis Ltda Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504) Reu: Total Distribuidora De Pecas Eireli - Epp Advogado: Otavio Leal Pires (OAB:BA23921) Reu: Rng Distribuidora De Veiculos Ltda Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001721-27.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JURANDIR DO COUTO SOUSA Endereço: Terceira Travessa Oldack Nascimento, 134, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIANA SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA SANTOS SOUSA RÉU: Nome: JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Space Center, 1155, Avenida das Américas 1155 sala 313, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-903 Nome: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI - EPP Endereço: Rua Oswaldo Cruz, 103, Rio Vermelho, SALVADOR - BA - CEP: 41940-000 Nome: RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Wilson, 5080, - de 3001/3002 a 4151/4152, Vila Independência, SãO PAULO - SP - CEP: 04220-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, MARIANA RICON SARTORI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, OTAVIO LEAL PIRES DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JURANDIR DO COUTO SOUSA, em face de (i) JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA; (ii) TOTAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI; (iii) RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA; (iv) BANCO DO BRASIL S/A, alegando os fatos narrados na inicial.
No Id n. 234502499, Decisão que: (i) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente, determinando que as 1ª, 2ª e 3ª Requeridas, fornecessem, de forma solidária, um automóvel reserva ao Requerente, de categoria semelhante ao adquirido por ele, até solucionados os problemas no carro em apreço ou, o deslinde desta ação, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento, não ultrapassando o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais); (iii) designou audiência de conciliação.
No Id n. 256713174, Primeira e Terceira Requeridas (JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA), se manifestaram afirmando que o veículo, objeto da lide, estava pronto para retirada, devidamente reparado, desde o mês de junho no ano de 2022.
Na oportunidade informou o endereço de retirada do veículo.
No Id n. 277914850, o Requerente peticionou: (i) informando que até a ocasião, as Requeridas não cumpriram a liminar (fornecimento de veículo), apenas informaram que o veículo, objeto da lide estava pronto para retirada; (ii) requereu que este Juízo determinasse o cumprimento da antecipação de tutela no prazo de 5 (cinco) dias, com a majoração da multa para o valor de R$500,00 (quinhentos) reais, requerendo ainda a aplicação imediata da multa diária, majorada ou a estabelecida na antecipação de tutela, até o efetivo e integral cumprimento da ordem judicial.
No Id n. 283705455, Termo de audiência, em que a Segunda Requerida não se fez presente, oportunidade em que o Requerente informou novo endereço.
No Id n. 299587438, Contestação apresentada pela Quarta Requerida (Banco do Brasil S/A), com preliminares.
No Id n. 381344903, Despacho que: (i) determinou a citação da Segunda Requerida no novo endereço fornecido; (ii) determinou a retificação no sistema PJE, fazendo constar o nome da Patrona do Primeiro e Terceiro Requeridos; (iv) determinou a intimação das Requeridas para cumprirem a liminar (fornecimento de veículo), no prazo de 72 horas, sob pena de majoração de multa para R$ 10.000,00, limitado a 500 dias.
No Id n. 392671072, Requerente manifestou-se: (i) requerendo que o cartório certifique o descumprimento da liminar, bem como o valor total da astreinte até o momento, levando-se em consideração a majoração da multa diária determinada no Id n. 381344903, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) Requereu a majoração da multa para o valor único de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da decisão no prazo de 48h, sem prejuízo das demais medidas cíveis e penais cabíveis; (iii) Requerendo, após a certificação do cartório, a consolidação das multas impostas no ID 234502499, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e do valor apurado até o presente momento da multa diária imposta no ID 381344903, tornando-as definitivas e por consequência determinando a penhora online do valor apurado; (iv) requereu audiência de conciliação.
No Id n. 399125045, cópia de decisão em agravo de instrumento enviado pela 2ª Câmara Cível, negando efeito suspensivo ao agravo interposto em face de decisão que concedeu liminar.
No Id n. 399354657, Certidão informando que a Segunda Requerida fora citada, mas não contestou.
No Id n. 401208417, Primeira e Terceira Requeridas (JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA), peticionaram informando que o veículo estava pronto para a retirada desde junho de 2022.
No Id n. 407812318, Despacho que: (i) pontuou que a liminar não foi cumprida, na forma determinada, no sentido de ser fornecido carro reserva ao autor, de categoria semelhante ao adquirido por ele; (ii) determinou que as Requeridas cumprissem a liminar, no prazo de 24h, sob pena de majoração da multa diária, ali aplicada para R$ 1.000,00(um mil reais), totalizando, o máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais; (iii) Determinou que a Requerente juntasse planilha de cálculos com relação à apuração do valor da multa.
No Id n. 410634054, Requerente peticionou e: (i) reiterou o pedido de fixação de multa única no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para que as Requeridas forneçam em 48h à parte Requerente o carro reserva, ou, nos termos do art. 139, IV do CPC, seja determinada medida coercitiva capaz de garantir o cumprimento da liminar; (ii) alternativamente, ou findo o prazo de 48h e configurado o descumprimento, requereu o arresto via SISBAJUD da quantia de R$ 67.440 (sessenta e sete mil e quatrocentos reais) referente ao aluguel/assinatura anual de veículo compatível com as características do objeto da presente ação, tudo conforme proposta 1905446 da Localiza Meoo; (iii) requereu designação de audiência de conciliação.
No Id n. 410722647, Certidão que: (i) informou problemas na publicação de despachos.
No Id n. 410740778, Despacho que: (i) designou nova audiência de conciliação para o dia 10/10/2023; (ii) determinou a republicação do despacho de Id n. 407812318, o que fora cumprido pelo cartório (certidão de Id n. 411297679).
No Id n. 413898318, a Segunda Requerida (TOTAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI) peticionou requerendo: (i) tutela de evidência para determinar ao Requerente a retirada do veículo objeto da lide em comento (placa PLR3G78), depositado no estacionamento da Acionada localizado na Av.
Luis Viana Filho, Alphaville, 8544, Shopping Paralela, Estacionamento G2, Salvador-BA, no prazo de até 48 (quarenta e oito), sob pena de multa em valor único de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) tutela de urgência para TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA para determinar ao Requerente a retirada do veículo objeto da lide em comento (placa PLR3G78), depositado no estacionamento da Acionada localizado na Av.
Luis Viana Filho, Alphaville, 8544, Shopping Paralela, Estacionamento G2, Salvador-BA, no prazo de até 48 (quarenta e oito), sob pena de multa em valor único de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No Id n. 413917838, Requerente manifestou-se e: (i) reiterando os termos da decisão de Id n. 410634054, requerendo fixação de multa única ou SISBAJUD no valor de R$ 67.440,00 para aluguel de veículo.
No Id n. 414248771, a Segunda Requerida peticionou: (i) colacionando documentos de representação; (ii) reiterando o pedido formulado de Id n. 413898318; (iii) requereu exclusão de petição de Id n. 412430549, juntada erradamente No Id n. 415070810, Termo de Audiência de conciliação, que só esteve presente a Segunda Requerida (Total Distribuidora de Peças Eireli – EPP) e a Quarta Requerida (Banco do Brasil).
Na oportunidade as Requeridas presentes fizeram requerimentos.
No Id n. 415656070, o Requerente justificou ausência em audiência de conciliação, juntando atestado médico.
No Id n. 418088889, Contestação apresentada pela Segunda Requerida, com preliminares.
No Id n. 419438928, Contestação apresentada pela Primeira e Terceira Requerida, com preliminares.
No Id n. 441586843, juntada de Acórdão e Certidão de Baixa e Arquivamento do Agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a liminar.
No Id n. 450925213, Réplica juntada.
No Id n. 451144954, Segunda Requerida (TOTAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI – EPP), peticionou Requerendo Revogação de liminar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que atos são necessários, uma vez que falta: (i) determinar a retificação do valor da causa; (ii) determinar a exclusão de certidão equivocada; (iii) promover o desentranhamento de peças equivocadas; (iv) revogar trecho de despacho com erro; (v) analisar tutela de evidência formulada pela Segunda Requerida- Id n. 413898318 e 414248771; (vi) analisar pedido de revogação de liminar; (vii) apreciar os pedidos do Requerente (Id n. 410634054; 413917838).
Prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, resolvo chamar o feito à ordem e passo a resolver, tudo o que se segue: I- Inicialmente, observo que NÃO FORA ESTIPULADO valor de causa na petição inicial, e esta inexistência é prejudicial ao regular trâmite da lide, devendo, portanto, ser retificada.
O Art. 291 do CPC dispõe que toda causa deverá constar valor de causa, in verbis: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Já o art. 292 do CPC, estabelece parâmetros de fixação do valor de causa.
Sendo assim, por ter NÃO TER fixado valor de causa, determino que o Requerente, no prazo de 15 dias, indique o valor da causa, na forma do art. 292 do CPC, sob pena deste Juízo arbitrar de ofício (art. 292, § 3º).
II- Dando seguimento, observo que a Serventia, na certidão de Id n. 399354657, informou que a Segunda Requerida fora citada via AR, entretanto havia transcorrido o prazo para contestação.
A certidão está equivocada, uma vez que o despacho de Id n. 381344903, não abriu prazo de contestação.
Desta forma, com o fito de evitar decisão equivocada, proceda a exclusão da certidão mencionada.
III- Em sequência, consta nos autos petições acostadas equivocadamente, a fim de evitar tumulto com peças repetidas, determino que a Serventia proceda à exclusão das seguintes petições: Id n. 408591446 e Id n. 412130549.
IV- Prosseguindo, como relatado no intróito desta decisão, no Id n. 234502499, fora deferido tutela de urgência, consistente na determinação das 1ª, 2ª e 3ª Requeridas, fornecerem um automóvel reserva ao Requerente, de categoria semelhante ao adquirido por ele, até solucionados os problemas no carro em apreço ou, o deslinde desta ação, tendo na ocasião fixado multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Em seguida, a Requerente informou o descumprimento (Id n. 277914850), desta forma este Juízo proferiu o despacho de Id n. 381344903, que dentre outros pontos determinados, intimou as Requeridas para cumprirem a liminar, no prazo de 72h, e majorou, por lapso, a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitadas a 500 dias, o que em tese resultaria no limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões).
Ora, é evidente que a majoração da multa no despacho mencionado, fora fixado de modo equivocado, pois esta Magistrada sempre fixou multa cominatória como medida coercitiva e acessória, com vistas a constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, e nunca utilizou da medida para enriquecimento ilícito de parte. É observado por esta Magistrada que a fixação da multa deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tanto é que no despacho posterior, de Id n. 407812318, majorou multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), limite muito inferior ao quanto disposto anteriormente, o que demonstra a inexatidão do quantum fixado anteriormente.
Do exposto, visando a inocorrência de erros, revogo trecho do despacho de Id n. 381344903, excluindo a parte que majorou multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a 500 (quinhentos) dias, mantendo os demais termos do despacho analisado.
V- Em seguimento, conforme aduzido no intróito desta Decisão, pende de julgamento pedido de tutela de evidência pleiteada pela Segunda Requerente (TOTAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI), no Id n. 413898318.
Passo ao seu julgamento: As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
As tutelas de evidências se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
O art. 311, caput, CPC, consagra expressamente o entendimento de que tutela de evidência independe de demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, em diferenciação com a tutela de urgência. É cabível em qualquer espécie de processo ou de procedimento.
As hipóteses de cabimento estão previstas nos incisos do mencionado artigo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a tutela de evidência formulada pela parte Requerida, consiste na determinação da parte Requerente em retirar o veículo, objeto da ação, depositado no estacionamento da Acionada localizado na Av.
Luis Viana Filho, Alphaville, 8544, Shopping Paralela, Estacionamento G2, Salvador-BA, no prazo de até 48 (quarenta e oito), sob pena de multa em valor único de R$ 100.000,00, fundamento o pleito no artigo 311, I, do CPC (abuso de direito).
Cabe asseverar brevemente acerca da hipótese trazida pela Requerida em seu pedido.
O abuso do direito, art. 311, I, do CPC, traz como requisito para concessão da tutela da evidência sobre o abuso do direito de defesa ou Manifesto propósito protelatório da parte.
Acerca da matéria, o processualista Daniel Amorim (2022) leciona que: "Nessa hipótese de cabimento da tutela da evidência o juiz deve se valer, por analogia, do art. 300 caput, do CPC, concedendo tal espécie de tutela apenas se houver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e serem preenchidos requisitos previstos em lei" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 14 ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 567).
Ocorre que no caso sub judice, analisando os autos, verifico que NÃO cabe o deferimento da tutela de evidência pleiteada, visto que, respaldada nas alegações trazidas acostados, vislumbro que NÃO houve o preenchimento do requisito autorizador da concessão: a probabilidade do direito.
Não vislumbrei a alegada ação da Requerente, de abuso de direito, por se negar a retirar o veículo depositado no endereço fornecido nos autos.
Não assiste razão às alegações da Segunda Requerida, pois, diferentemente do quanto exposto, a decisão que concedeu a liminar foi clara e objetiva em "determinar que as 1ª, 2ª e 3ª rés, forneçam, de forma solidária, um automóvel reserva ao autor, de categoria semelhante ao adquirido por ele, até solucionados os problemas no carro em apreço ou, o deslinde desta ação, sob pena de multa…".
Ora, em nenhum momento as Requeridas juntaram prova documental de que o veículo está apto trânsito/circulação, restando em meras alegações, tampouco houve o término da ação, não podendo falar em termos de condição extintiva dos efeitos da decisão liminar.
Por outro lado, a Segunda Requerida pontuou que a Requerente não contestou o fato do veículo está supostamente consertado, fato que não assiste razão, pois imediatamente a petição que informou sobre o veículo depositado (Id n. 256713174), a Requerente no Id n. 277914850, asseverou sobre o fato de inexistir provas/relatório/laudos, apontando que o veículo está apto às vias ou confirmando o alegado conserto.
Inexistente também, razão para acolher o pedido alternativo, a título de tutela de urgência, pois além de não preencher o requisito da probabilidade do direito, falhou em apontar qual o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois uma vez que no julgamento do feito, se for comprovado, abuso do Requerente, este responderá por isso.
Gizadas essas considerações, e por todas as razões expostas, INDEFIRO o pedido PRINCIPAL de tutela de evidência, bem como o pedido ALTERNATIVO de tutela de urgência formulado pela Segunda Requerida.
VI- Seguindo o curso processual, pende de análise o pedido formulado pela Segunda Requerente (TOTAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI), no Idn n. 451144954, consistente em revogar medida liminar.
Em síntese, a Segunda Requerida pleiteia a revogação de liminar com base em dois argumentos: (i) da perda superveniente do objeto: o que, de logo, rejeito, uma vez que, diferentemente do alegado, não consta prova de conserto do veículo nos autos ou laudo técnico de lavra das Requeridas apontando a resolução efetiva do dano, tampouco inexiste prova de comunicação das Requeridas (e-mail, whatsapp, carta, ligação) informando sobre o conserto, subsistindo, desta forma, as razões pelas quais levou esta Magistrada a deferir a liminar de fornecimento de veículo, que inclusive fora confirmada em sede de Segundo Grau, conforme Acórdão juntado no Id n. 441586843. (ii) da impossibilidade de cumprimento da liminar deferida pela Requerida peticionante: rejeito, pois, as alegações colacionadas no tópico se confundem com matéria atinente à legitimidade, o que será analisado em decisão própria.
Gizadas essas considerações, e por todas as razões expostas, INDEFIRO o pedido de revogação da decisão que proferiu liminar, bem como indefiro o pedido subsidiário constante no pleito.
VII- Superada a análise das petições das Requeridas, dou prosseguimento analisando o pleito do Requerente de Id n. 410634054 e 413917838.
A petição de Id n. 256713174, não tem o condão de provar o cumprimento de medida concedida no Id n. 234502499, inclusive confirmada em segundo grau, pois inexiste prova de conserto, apenas meras alegações.
Desde então esta Magistrada, em duas oportunidades, Id n. 381344903 e Id n. 381344903, determinou o cumprimento, oportunidade que estabeleceu multa diária, o que não surtiu efeito.
Nesse sentido, dispõe o Art. 139, IV do CPC: art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, alerto as Requeridas que as partes têm o dever de probidade processual, que não se esgota com o simples participar do processo.
As medidas devem ser cumpridas sem embaraços, isto é, sem o emprego de expedientes que retardem ou dificultem o cumprimento da decisão (art. 77, IV, do CPC), sob pena do comportamento ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 1º, do CPC).
Desse modo, diante o reiterado descumprimento e visando o cumprimento da medida judicial, DETERMINO QUE AS Requeridas cumpram a liminar de Id n. 234502499, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa única no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais.
ADVIRTO que o descumprimento injustificado de medida judicial constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2o do CPC) podendo ser aplicada pelo descumprimento de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
VIII- Por fim, observo que todas as partes já se manifestaram nos autos, entretanto as duas assentadas conciliatórias foram inexitosas, por falta de intimação ou adoecimento de parte.
Tendo vista que o Código de Processo Civil preza pela conciliação entre as partes e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 23/09/2024, às 15 h 20 min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Quanto às intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injusticado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, tendo todas as partes se manifestado, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cumpra-se.
Intimem-se.
Valença-BA, 15 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
26/08/2024 20:17
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:13
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 20:13
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 23/09/2024 15:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 20:03
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:02
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 19:59
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:18
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:18
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:50
Decorrido prazo de RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
31/05/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 24/07/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:50
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:50
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:50
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 10/10/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
16/10/2023 08:47
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 10/10/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 11:11
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
09/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:39
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
26/09/2023 04:48
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
31/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:30
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/04/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2023 17:03
Expedição de petição.
-
15/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
28/01/2023 10:29
Decorrido prazo de JURANDIR DO COUTO SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
14/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
16/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:55
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2022 08:54
Audiência Conciliação não-realizada para 31/10/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
28/10/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 16:12
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
26/10/2022 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:03
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:32
Expedição de citação.
-
15/09/2022 13:32
Expedição de citação.
-
15/09/2022 13:31
Expedição de citação.
-
15/09/2022 13:29
Expedição de decisão.
-
15/09/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
14/09/2022 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 05:15
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS SOUSA em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 09:22
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:47
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
26/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 1º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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