TJBA - 8053026-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO MATOS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8053026-19.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Matos Dos Santos Advogado: Abraao Jose Jesus Guimaraes (OAB:BA73995-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Araci Impetrante: Abraao Jose Jesus Guimaraes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053026-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO MATOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE DENUNCIADO EM OUTROS PROCESSOS POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
MODUS OPERANDI ESPECÍFICO E REITERADO.
SUBTRAÇÃO DE BENS DAS VÍTIMAS APÓS A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA.
PROGRESSÃO E HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE CRIMES CONEXOS.
NECESSIDADE DE MÚLTIPLAS DILIGÊNCIAS.
DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 07 de maio de 2024, sustentando que a prisão decorreu do crime de receptação de celular. 2.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados não apenas pela prova da materialidade e indícios de autoria do crime de receptação, mas principalmente pelo contexto criminológico em que se insere a conduta. 3.
A identificação de modus operandi específico e reiterado, consistente na prática de homicídios seguida da subtração e receptação de bens das vítimas, evidencia periculosidade acentuada e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4.
Não configura constrangimento ilegal o prazo da instrução quando justificado pela complexidade do feito, que envolve múltiplos crimes conexos e necessidade de diversas diligências investigativas, especialmente quando já oferecida e recebida a denúncia. 5.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, sendo inadequadas medidas cautelares diversas diante da reiteração delitiva e progressão criminosa demonstrada. 6.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8053026-19.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante Abraão José Jesus Guimarães e como paciente Paulo Matos dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8053026-19.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Matos Dos Santos Advogado: Abraao Jose Jesus Guimaraes (OAB:BA73995-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Araci Impetrante: Abraao Jose Jesus Guimaraes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053026-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO MATOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE DENUNCIADO EM OUTROS PROCESSOS POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
MODUS OPERANDI ESPECÍFICO E REITERADO.
SUBTRAÇÃO DE BENS DAS VÍTIMAS APÓS A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA.
PROGRESSÃO E HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE CRIMES CONEXOS.
NECESSIDADE DE MÚLTIPLAS DILIGÊNCIAS.
DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 07 de maio de 2024, sustentando que a prisão decorreu do crime de receptação de celular. 2.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados não apenas pela prova da materialidade e indícios de autoria do crime de receptação, mas principalmente pelo contexto criminológico em que se insere a conduta. 3.
A identificação de modus operandi específico e reiterado, consistente na prática de homicídios seguida da subtração e receptação de bens das vítimas, evidencia periculosidade acentuada e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4.
Não configura constrangimento ilegal o prazo da instrução quando justificado pela complexidade do feito, que envolve múltiplos crimes conexos e necessidade de diversas diligências investigativas, especialmente quando já oferecida e recebida a denúncia. 5.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, sendo inadequadas medidas cautelares diversas diante da reiteração delitiva e progressão criminosa demonstrada. 6.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8053026-19.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante Abraão José Jesus Guimarães e como paciente Paulo Matos dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8053026-19.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Matos Dos Santos Advogado: Abraao Jose Jesus Guimaraes (OAB:BA73995-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Araci Impetrante: Abraao Jose Jesus Guimaraes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053026-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO MATOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE DENUNCIADO EM OUTROS PROCESSOS POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
MODUS OPERANDI ESPECÍFICO E REITERADO.
SUBTRAÇÃO DE BENS DAS VÍTIMAS APÓS A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA.
PROGRESSÃO E HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE CRIMES CONEXOS.
NECESSIDADE DE MÚLTIPLAS DILIGÊNCIAS.
DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 07 de maio de 2024, sustentando que a prisão decorreu do crime de receptação de celular. 2.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados não apenas pela prova da materialidade e indícios de autoria do crime de receptação, mas principalmente pelo contexto criminológico em que se insere a conduta. 3.
A identificação de modus operandi específico e reiterado, consistente na prática de homicídios seguida da subtração e receptação de bens das vítimas, evidencia periculosidade acentuada e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4.
Não configura constrangimento ilegal o prazo da instrução quando justificado pela complexidade do feito, que envolve múltiplos crimes conexos e necessidade de diversas diligências investigativas, especialmente quando já oferecida e recebida a denúncia. 5.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, sendo inadequadas medidas cautelares diversas diante da reiteração delitiva e progressão criminosa demonstrada. 6.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8053026-19.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante Abraão José Jesus Guimarães e como paciente Paulo Matos dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . -
19/02/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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13/02/2025 01:17
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
11/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:35
Denegado o Habeas Corpus a PAULO MATOS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*94-37 (PACIENTE)
-
05/02/2025 19:15
Denegado o Habeas Corpus a PAULO MATOS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*94-37 (PACIENTE)
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 10:02
Deliberado em sessão - julgado
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27/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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30/12/2024 09:58
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de HC_8053026_19.2024.8.05.0000_PAULO MATOS DOS SANTO
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05/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:38
Juntada de notificação
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25/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO MATOS DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO MATOS DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:48
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:25
Denegado o Habeas Corpus a PAULO MATOS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*94-37 (PACIENTE)
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04/09/2024 11:09
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8053026-19.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Matos Dos Santos Advogado: Abraao Jose Jesus Guimaraes (OAB:BA73995-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Araci Impetrante: Abraao Jose Jesus Guimaraes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053026-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO MATOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES (OAB:BA73995-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI Advogado(s): DESPACHO I - Reitero o Despacho constante no ID 68126421, determinando a juntada, no prazo de 5 dias, da Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente PAULO MATOS DOS SANTOS, uma vez que a parte cingiu-se a proceder à juntada do Termo de Audiência de Custódia, a despeito de a prisão do referido indiciado decorrer de um Mandado judicial e não de uma prisão em flagrante.
II - Não sendo juntado o referido documento, aplicar-se-á o disposto no art. 258 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A04-DB -
31/08/2024 19:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:09
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:16
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 06:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 07:49
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
23/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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