TJBA - 8001130-97.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de NAFSHKA WALLESKA LIMA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ARMAZEM CARNAÍBA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JACINEIDE LIMA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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18/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8001130-97.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nafshka Walleska Lima Oliveira Advogado: Igor Rodrigo Da Silva Santos (OAB:BA74578-A) Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Agravado: Jacineide Lima Da Silva Agravante: Armazem Carnaíba Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Advogado: Igor Rodrigo Da Silva Santos (OAB:BA74578-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001130-97.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NAFSHKA WALLESKA LIMA OLIVEIRA e outros Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS, UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS AGRAVADO: JACINEIDE LIMA DA SILVA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. -
24/10/2024 01:45
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de NAFSHKA WALLESKA LIMA OLIVEIRA - CNPJ: 19.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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22/10/2024 14:05
Conhecido o recurso de ARMAZEM CARNAÍBA (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de NAFSHKA WALLESKA LIMA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ARMAZEM CARNAÍBA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:02
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JACINEIDE LIMA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:59
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NAFSHKA WALLESKA LIMA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ARMAZEM CARNAÍBA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NAFSHKA WALLESKA LIMA OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ARMAZEM CARNAÍBA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JACINEIDE LIMA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:47
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8001130-97.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nafshka Walleska Lima Oliveira Advogado: Igor Rodrigo Da Silva Santos (OAB:BA74578-A) Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Agravado: Jacineide Lima Da Silva Agravante: Armazem Carnaíba Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Advogado: Igor Rodrigo Da Silva Santos (OAB:BA74578-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001130-97.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NAFSHKA WALLESKA LIMA OLIVEIRA e outros Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA74578-A), UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) AGRAVADO: JACINEIDE LIMA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Armazém Carnaíba e Nafshka Lima Oliveira em face de Jacineide Lima da Silva, nos autos do processo de origem nº 8000364-25.2024.8.05.0244, irresignada com a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Alega que se trata de demanda na origem de ação ordinária de resolução de contrato c/c reintegração de posse.
Informa ter adquirido um terreno mas ter sofrido um golpe, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
O Recurso é tempestivo.
Foi requerida a gratuidade recursal. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais.
Porém, os documentos juntados comprovam a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, através da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Entendo que a negativa, neste momento, inviabilizará seu acesso à Justiça.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder a gratuidade da justiça pleiteada.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dê-se ciência ao juízo originário acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
27/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:31
Juntada de Ofício
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27/08/2024 06:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:58
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:38
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 07:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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20/08/2024 20:54
Declarada incompetência
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20/08/2024 20:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 20:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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