TJBA - 8157882-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE BARRETO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8157882-02.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Bernadete Barreto Santos Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8157882-02.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Acidente de Trânsito] Reclamante: REQUERENTE: MARIA BERNADETE BARRETO SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pela parte exequente no ID 439492384, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 434285873, fixando o valor do crédito principal em R$ 30.601,09 (trinta mil, seiscentos e um reais e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
24/01/2025 15:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:55
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:55
Expedição de sentença.
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22/01/2025 18:55
Expedição de Precatório.
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22/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8157882-02.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Bernadete Barreto Santos Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8157882-02.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Acidente de Trânsito] Reclamante: REQUERENTE: MARIA BERNADETE BARRETO SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pela parte exequente no ID 439492384, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 434285873, fixando o valor do crédito principal em R$ 30.601,09 (trinta mil, seiscentos e um reais e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
26/08/2024 18:41
Expedição de sentença.
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26/08/2024 16:25
Homologado o pedido
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25/07/2024 15:58
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE BARRETO SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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25/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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12/04/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:20
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE BARRETO SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:25
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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21/09/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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15/09/2023 18:19
Expedição de sentença.
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15/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:23
Expedição de citação.
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15/09/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
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26/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:42
Expedição de citação.
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26/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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