TJBA - 8116250-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2024 19:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
01/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8116250-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Domingos Ribeiro Santana Dos Santos Advogado: Sidnei Suzart Dos Santos (OAB:BA79381) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8116250-25.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO SANTANA DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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