TJBA - 8000142-34.2024.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:21
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE DAVEL em 18/12/2024 23:59.
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10/01/2025 15:21
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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10/01/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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05/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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16/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000142-34.2024.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Roque Alves De Oliveira Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499) Executado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Executado: Cpx Distribuidora S/a Advogado: Simone Cristine Davel (OAB:SC29073) Terceiro Interessado: Prefeitura Municipal De Iaçu-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000142-34.2024.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte EXECUTADA MAGAZINE LUIZA S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para devolução dos valores depositados em excesso (ID 455841984), conforme determinação da Sentença de ID (448708380); Iaçu-BA, 22 de outubro de 2024.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO SANTOS ESCRIVÃO SUBSTITUTO PORTARIA 004/2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
22/10/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:17
Expedição de ofício.
-
22/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 08:00
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:57
Expedição de ofício.
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10/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE DAVEL em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000142-34.2024.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Roque Alves De Oliveira Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Cpx Distribuidora S/a Advogado: Simone Cristine Davel (OAB:SC29073) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000142-34.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: ROQUE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36499) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB:SC29073) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado(a) por ROQUE ALVES DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A E CPX DISTRIBUIDORA S.A, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, que em 06.01.2024 efetuou a compra de 02 pneus Goodyear, aro 17, no valor de R$ 1.489,42 (hum mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Informa, em que pese ter efetuado o pedido e o pagamento, o produto não chegou em seu endereço.
Afirma, que os pneus não foram entregues e nem o valor foi estornado ao consumidor.
Discorre, que em razão da urgência precisou adquirir novamente dois pneus.
O acionado, MAGAZINE LUIZA S/A, apresentou contestação, alegando no mérito que atuou exclusivamente cedendo sua plataforma INTERMEDIANDO a compra pela sua plataforma virtual.
Afirma, que não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que atuou apenas como uma intermediadora da compra feita entre o autor e o lojista.
O acionado, CPX DISTRIBUIDORA S/A (PNEUSTORE), apresentou contestação, alegando no mérito que Em 18/01/2024 a Requerida foi informada que os produtos não haviam sido recebidos, ato contínuo solicitou à transportadora o envio do comprovante de entrega, em 25/01/2024 essa retornou com o comprovante de entrega.
Assevera, que encaminhou o comprovante recebido ao Requerente, questionando-lhe se reconhecia o recebedor, para que, caso contrário fosse realizado o processo de acareação, porém não obteve retorno.
CIRCUNSTANCIADO, DECIDO: PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido da parte autora atende aos requisitos legais, não impondo a lei necessidade de comprovação de situação econômica ao formular o pedido, a não ser que elementos dos autos indiquem o contrário ou assim prove a parte adversa.
Ressalte-se que, de acordo com o novo CPC, o patrocínio da causa por advogado particular não é causa para indeferir o benefício.
PRELIMINAR REJEITADA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC menciona ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos estão presentes, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados, pelo qual determino a inversão do ônus da prova.
Da análise dos documentos nos autos, verifico que é incontroverso que a parte autora em 06.01.2024 efetuou a compra de 02 pneus Goodyear, aro 17, no valor de R$ 1.489,42 (hum mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), ID nº 430800045 e ID nº 430800044.
Comprova ainda, a parte autora, que entrou em contato, diversas vezes com os acionados questionando a ausência de entrega do produto, ID nº 430800048.
Sendo assim, há uma presunção de boa-fé na narrativa da parte autora.
Por sua vez, o acionado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar que os pneus foram entregues.
Assim, caberia os Réus, para isentar-se da responsabilidade civil, demonstrar que cumpriu os termos contratuais firmados com a parte autora, contudo, não houve a entrega dos produtos, muito embora o autor ter honrado a contraprestação que lhe foi atribuída.
Dessa forma, entendo que houve falha na prestação de serviço, o que enseja a responsabilidade pelos danos causados, devendo o acionado devolver os valores pagos.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Assim, em razão da conduta desidiosa do réu, causando prejuízos de ordem material e moral ao autor, deve o acionado responder civilmente pelos danos, independente de comprovação de culpa.
DOS DANOS MORAIS É sabido que o consumidor goza de especial proteção contratual em razão da natureza da relação de consumo, cuja inevitável assimetria gera sua vulnerabilidade.
Assim, o ato ilícito do acionado, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, pois foi efetuada uma compra pela internet, o produto não foi encaminhado, entretanto foram cobradas e pagas o valor do produto ofertado, frustrando a justa expectativa do consumidor, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando assim falha na prestação de serviços.
A parte autora ainda tentou resolver o conflito administrativamente, para que o fornecedor cumpra a oferta disponibilizada, porém não recebeu nenhuma resposta.
Sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, deve os acionados responderem pelos danos que causaram.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É entendimento difundido na jurisprudência nacional que em casos como este o consumidor tem direito à indenização por danos morais, levando-se em conta sua função punitiva e educativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR MEIO ELETRÔNICO.
MERCADO LIVRE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO-ENTREGA DE PRODUTO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1.
A relação entre o usuário comprador e o intermediador em compra e venda eletrônica, na qual há remuneração pelo serviço prestado, é de consumo. 2.
A não entrega de produto legitimamente comprado em sítio de intermediação na internet configura dano material, pelo valor pago, e moral, pelos transtornos causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 3. É desnecessária a prova do efetivo prejuízo no caso, uma vez que a ocorrência do dano deve ser apurada objetivamente, da leitura da situação versada, hipótese na qual o dano é presumido. 4. É adequada para a hipótese a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 12171 RN 2008.001217-1, Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado), Data de Julgamento: 22/06/2010, 1ª Câmara Cível) A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DIREITO REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Imprescindível registrar, que a prova documental acostada aos autos, evidencia os danos materiais decorrentes da contraprestação da parte autora acerca do contrato firmado entre as partes, conforme o comprovante de pagamento no ID nº 430800044, motivos pelos quais não se poderá afastar a responsabilidade civil da empresa requerida.
Assim, os danos materiais nas suas espécies para serem indenizáveis, devem ser certos, reais e atuais, excluindo da análise danos hipotéticos ou incertos.
Da análise da prova documental acostada aos autos, o autor comprova a ocorrência dos danos materiais, no valor de R$ 1.489,42 (hum mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), ID nº 430800045 e ID nº 430800044.
Consigno ainda, que o réu não impugnou especificamente os valores pleiteados por dano material.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito e o nexo causal, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema, somado à desídia da ré em buscar uma solução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
CONDENAR os acionados, SOLIDARIAMENTE, a ressarcir a títulos de danos materiais no montante correspondente a R$ 1.489,42 (hum mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente com base no INPC a partir da data do pagamento e juros moratórios a partir da citação; A) CONDENAR os acionados, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
B.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
C.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IAÇU/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA Juiz Leigo -
31/08/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE DAVEL em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/05/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 10:45
Expedição de citação.
-
08/03/2024 10:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/05/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
07/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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