TJBA - 8004204-59.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:46
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:48
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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24/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:47
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 22:47
Homologada a Transação
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08/11/2024 04:54
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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08/11/2024 04:23
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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07/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de 8004204_59.2024.8.05.0271 Regulamentação de visita
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05/11/2024 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:53
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 04/11/2024 15:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 18:41
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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09/09/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de 8004204_59.2024.8.05.0271. Ciência.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8004204-59.2024.8.05.0271 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Valença Requerente: Flavia De Jesus Silva Advogado: Diego Muller Lima (OAB:DF55665) Advogado: Jussara De Sousa Santos (OAB:DF55740) Requerido: Renata Do Carmo De Sousa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) n. 8004204-59.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: FLAVIA DE JESUS SILVA Endereço: Rua dos Coqueiros, 42F, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40280-150 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIEGO MULLER LIMA, JUSSARA DE SOUSA SANTOS RÉU: Nome: RENATA DO CARMO DE SOUSA Endereço: ERiacho da Bica, S/N, Serra Grande, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO
Vistos., FLÁVIA DE JESUS SILVA, qualificada na inicial, através de seu advogado regulamente constituído, requereu AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS, contra RENATA DO CARMO DE SOUSA, genitora de M.
A do C dos S. menor impúbere.
Aduz em síntese a requerente que é avó da menor, que após o falecimento do seu filho, genitor da criança, o direito de visitação e contato, ainda que por telefone, tem sido impedido pela genitora, resultando em prejuízos emocionais tanto para a Requerente quanto para a neta, que infelizmente tem o seu convívio com a avó e demais familiares paternos, prejudicado, conforme ID n. 459569999.
Pelo exposto, pretende obter a regulamentação das visitas, a fim de garantir a continuidade do convívio familiar.
Com a inicial juntou a procuração e outros documentos.
Requereu, a concessão de Tutela Provisória de Urgência, para que seja determinado o direito de visitação avoenga. É o relatório.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, CPC).
Conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação da medida liminar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, esta Magistrada, objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório.
Promovendo o andamento do feito, designo o dia 04 de novembro do corrente ano, às 15h40 horas, para ouvida das partes, devendo ser intimada a autora e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil, e citada a requerida para comparecerem à audiência, desde que o façam por intermédio de advogado ou Defensor Público.
As partes deverão estar acompanhadas de seus patronos.
Sendo infrutífera, a Conciliação, esta Magistrada apreciará o pedido liminar, bem como, abrirá o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, contados da audiência, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino que o autor junte aos autos antes da audiência, documentos de identificação do menor.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/3401593 que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente esta magistrada.
Como acessar o Lifesize: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3401593 (sala virtual da 1ª Vara Cível Valença/BA).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, deverá primeiro baixar o aplicativo Lifesize, em seguida com o App instalado, selecione entrar "COMO CONVIDADO", insira seu nome, e a extensão da sala ou senha a ser utilizada é 3401640.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou ao presente despacho, força de MANDADO, que vai assinado eletronicamente, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Intimem-se da presente Decisão Interlocutória Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Valença-BA, 27 de agosto de 2024.
Bel.
Alzeni Conceição Barreto Alves (Assinatura eletrônica) Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais -
29/08/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 19:50
Expedição de decisão.
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29/08/2024 19:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 04/11/2024 15:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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27/08/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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