TJBA - 8014823-91.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8014823-91.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Lindinalva Vieira Da Silva Caldas Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8014823-91.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: LINDINALVA VIEIRA DA SILVA CALDAS Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por LINDINALVA VIEIRA DA SILVA CALDAS, em face da sentença de id. 450779599, a qual indeferiu a inicial, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição em razão da r.
Decisum, não ter condenado o embargado ao pagamento das despesas sucumbenciais.
Instado, o embargado apresentou contrarrazões, id. 456706704. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Destarte, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o embargante suscitou contradição, logrando êxito em comprovar o vício apontado.
Com efeito, considerando que, somente após o comparecimento espontâneo, foi possível constatar a irregularidade, da qual, influiu diretamente no resultado indeferimento da inicial, possível a aplicação do princípio da causalidade estampado no Art. 85, § 10 º, do CPC.
Pensar diferente representaria o desestímulo ao comportamento diligente das partes e seus patronos, condicionando a oportunidade de apontar irregularidades, defesa e/ou a percepção de verba honorária somente após a efetivação da medida antecipatória e citação regular no processo.
Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré. precedentes do stj. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0572410-93.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 14/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida pelo não pagamento da prestação no vencimento.
Contudo, a notificação do devedor deverá ser comprovada por carta registrada.
No presente caso, não foram satisfeitos os pressupostos processuais, diante da falta do aviso de recebimento nos autos. 2 - Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno o Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. 3- Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0542122-26.2018.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/06/2019) Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício encontrado, para condenar o banco embargado ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não sendo o caso de fixar em porcentagem considerando o resultado da lide, mantendo na íntegra os demais termos da sentença de id. 450779599.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de LINDINALVA VIEIRA DA SILVA CALDAS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2024 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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03/08/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 09:27
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/03/2024 23:59.
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16/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
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08/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2023 21:34
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:54
Outras Decisões
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13/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 19:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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15/08/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/06/2023 18:26
Decorrido prazo de LINDINALVA VIEIRA DA SILVA CALDAS em 27/02/2023 23:59.
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07/06/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/02/2023 23:59.
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25/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 19:15
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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20/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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08/02/2023 00:23
Mandado devolvido Negativamente
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25/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 11:31
Homologada a Transação
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09/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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