TJBA - 8000571-35.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE F. MONFARDINI ARTIGOS DE VIAGEM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 18:53
Decorrido prazo de CRISTIANE F. MONFARDINI ARTIGOS DE VIAGEM em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000571-35.2024.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Luanda Sibery Cipriano De Martins Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Executado: Cristiane F.
Monfardini Artigos De Viagem Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Executado: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Executado: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000571-35.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: LUANDA SIBERY CIPRIANO DE MARTINS Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: CRISTIANE F.
MONFARDINI ARTIGOS DE VIAGEM e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual, para que o feito passe a tramitar como cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se ITABELA/BA, 11 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
02/10/2024 09:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:40
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
30/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:38
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
18/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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17/09/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 11:23
Expedição de sentença.
-
11/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:59
Decorrido prazo de CRISTIANE F. MONFARDINI ARTIGOS DE VIAGEM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000571-35.2024.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Luanda Sibery Cipriano De Martins Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Reu: Cristiane F.
Monfardini Artigos De Viagem Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000571-35.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: LUANDA SIBERY CIPRIANO DE MARTINS Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: CRISTIANE F.
MONFARDINI ARTIGOS DE VIAGEM e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUANDA SIBERY CIPRIANO DE MARTINS em face de CRISTIANE F.
MONFARDINI ARTIGOS DE VIAGEM, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em 26/11/2023 através do site mercadolivre.com.br, ora 2ª Requerida, adquiriu 02 Malas de Viagem Grande Athena Abs Rígida Rodas com giro 360 Santino, cor: Bronze, com valor unitário de R$ 559,27, totalizando as duas o valor de R$ 1.118,54, cujo pagamento ocorreu através de cartão de crédito.
Afirma que o produto foi adquirido junto ao 1º requerido, Cristiane F.
Monfardini artigos de viagem (falconeshop), com garantia dada pela 3ª requerida Mercadopago.Com Representaçoes Ltda.
Sendo que, a 3ª ré funciona como o sistema de pagamento e garantia da compra efetuada.
Alega que, ao receber o produto, verificou que as malas eram maiores do que esperava e iniciou o processo de devolução.
No entanto, após terem recebido o produto, foi informada que não poderia realizar a troca por malas menores.
Aduz que solicitou o cancelamento da compra e requereu reembolso da quantia paga, sendo solicitado pelo atendimento o pix para restituição.
Afirma, todavia, que até a presente data nada foi restituído ou estornado em seu cartão de crédito.
Diante do exposto, requer a condenação das rés, solidariamente, a restituição do valor pago R$ 1.118,54 (hum mil, cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 444928625 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus probatório.
Citada, a requerida CRISTIANE F.
MONFARDINI ARTIGOS DE VIAGEM sustentou a ausência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos (ID 447644808).
Citadas, as requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, apresentaram contestação, conforme ID 456949240, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a ausência de falha nos serviços prestados.
Réplica acostada aos autos conforme ID 456961041.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 457568904.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelas Rés.
Ilegitimidade passiva Malgrado o pedido das requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇOES LTDA, sustentando serem ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, tenho que a referida preliminar não pode ser acolhida.
Isto porque, nos termos do artigo 7º, parágrafo único dispõe que: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Nos presentes autos, as rés figuram como parceira comercial integrante na cadeia de consumo do serviço ofertado ao consumidor, que adquiriu o produto através de e-commerce.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares.
Passo ao mérito.
III – Do Mérito A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que, as empresas rés, se enquadram com maestria no conceito de fornecedores, trazida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
Uma vez determinada a relação de consumo, resta analisar o encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova, postulado pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que: Art. 6 CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos, vinculam-se à averiguação, por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor, diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor, com relação à produção de provas.
No que se refere à inversão, mister reconhecer que se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação do mérito.
Pretende a parte autora, por meio da presente demanda, que seja determinado o reembolso do valor adimplido, em virtude da compra dos seguintes produtos: 02 Malas de Viagem Grande Athena Abs Rígida Rodas com giro 360 Santino, cor: Bronze, com valor unitário de R$ 559,27, totalizando as duas o valor de R$ 1.118,54.
Sustenta que requereu o cancelamento da compra, mediante estorno do valor pago.
Todavia, o referido estorno não ocorreu.
Com o fito de confirmar suas alegações, carreou nota fiscal, mensagens trocadas junto ao preposto das rés, e comprovante de pagamento (ID 444807572, 444807570, 444807566).
Quanto as requeridas, afirmam que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual inexiste o dever de indenizar.
Pois bem.
Ab initio, insta registrar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, porquanto, independentemente da existência de culpa, deve reparar os danos causados aos consumidores em razão de vícios no produto ou defeitos na prestação dos serviços. É o que estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, ensina: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.” In casu, verifica-se incontroversa a aquisição das malas, junto às requeridas, pelo preço de R$ 1.118,54 (hum mil, cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), consoante consta do comprovante de pagamento de ID 444807566.
Tem-se, assim, a celebração de um contrato de compra e venda, cujos fundamentos encontram-se descritos pelos artigos 481 e seguintes do Código Civil.
Segundo o art. 481, "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
Ademais, todos os requisitos para a celebração válida do contrato encontram-se presentes.
Vejamos: Consentimento: A autora e a ré manifestaram sua vontade em realizar a compra e venda das malas de viagem.
Objeto: O objeto do contrato são 02 Malas de Viagem Grande Athena Abs Rígida Rodas com giro 360 Santino, cor: Bronze, específico e determinado.
Preço: O preço total foi fixado em R$ 1.118,54 (hum mil, cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), pagos através do cartão de crédito da parte autora.
Transferência da Propriedade: A transferência da propriedade das 02 Malas de Viagem Grande Athena Abs Rígida Rodas com giro 360 Santino, cor: Bronze, não se concretizou tendo uma vez que o produto adquirido não atendeu as expectativas do consumidor.
Cancelamento/reembolso: As rés se comprometeram a estornar o valor despendido pela autora, mediante devolução do produto, informando para tanto que o valor seria devolvido no prazo de 45 dias úteis, o que não ocorreu a tempo e modo.
Malgrado o pedido de indenização pelos danos materiais. formulado pela autora, tenho que houve a perda do objeto.
Isso porque, foi realizado o estorno em favor da parte autora, em 18/07/2024, conforme consta no corpo da contestação de ID 456721967 as fls. 11.
Observo, ainda, que o pagamento não foi objeto de impugnação pela parte autora.
Motivo pelo qual, o pedido de indenização perdeu seu objeto.
Quanto ao pleito indenizatório, pelos morais sofridos, infere-se que a ausência de estorno no prazo legal não se mostra razoável, fazendo com que a situação enfrentada pela autora ultrapasse o mero aborrecimento do dia a dia.
Nesse espeque, o não cumprimento do prazo de estorno, aliado à frustração das expectativas da autora e à necessidade de buscar o judiciário para satisfazer sua pretensão, gerou um abalo considerável.
Evidencia-se, pois, presentes os elementos caracterizadores do dever reparatório, diante da indisposição das rés em realizar o estorno, em prazo hábil, e na indiferença em resolver o problema, causando dissabor à autora.
A propósito, sobre o assunto ensina Sérgio Cavalieri Filho: A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75) O arbitramento da indenização por dano moral deve ser suficiente para reparar o dano (artigo 944 do Código Civil) e funcionar como punição ao(s) infrator(es), sendo que,
por outro lado, não pode ser fonte de lucro.
No caso, entendo que a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável para compensar a dor sofrida e, ao mesmo tempo, punir a parte demandada pelo ato culposo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 14 de agosto de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
02/09/2024 10:08
Expedição de sentença.
-
30/08/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 15:10
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:08
Expedição de citação.
-
14/08/2024 21:08
Expedição de citação.
-
14/08/2024 21:08
Expedição de citação.
-
14/08/2024 21:08
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 21:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:31
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/08/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 11:24
Juntada de Informações
-
23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 18:10
Decorrido prazo de LUANDA SIBERY CIPRIANO DE MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:10
Decorrido prazo de LUANDA SIBERY CIPRIANO DE MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:42
Expedição de citação.
-
24/05/2024 19:42
Expedição de citação.
-
24/05/2024 19:42
Expedição de citação.
-
24/05/2024 19:42
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 19:33
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/08/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
24/05/2024 19:32
Expedição de despacho.
-
17/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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