TJBA - 8001856-58.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001856-58.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ROSA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Vistos, etc...
Comprovado o preparo e sendo tempestivo, recebo o presente Recurso tão somente no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Certificado a juntada das contrarrazões e sua tempestividade, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
21/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001856-58.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ROSA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o cartório acerca da tempestividade e do preparo do recurso inominado de id 468488969.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
08/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/11/2024 03:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROSA DE SOUZA SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001856-58.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Vera Lucia Rosa De Souza Santos Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Lucas Caian Alves Da Silva (OAB:BA80837) Reu: Banco Safra S A Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001856-58.2024.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: VERA LUCIA ROSA DE SOUZA SANTOS Réu: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida.
A preliminar não comporta acolhimento pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contrato qualquer serviço ofertado pelo banco demandado, recebeu um crédito em sua conta e passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário.
Em contestação, a requerida afirma que a parte autora contratou o serviço e tinha ciência dos termos da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
No caso em apreço, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação da transação impugnada nos presentes autos.
Com efeito, embora a requerida tenha apresentado o contrato impugnado, a diligência da requerente em provar que não realizou os contratos evidencia a irregularidade da contratação, pois não haveria nenhum sentido contratar o empréstimo para, em seguida, ter o trabalho de desfazê-lo.
Ademais, é cada vez mais comum ações como o processo em tela, em que prepostos das instituições financeiras se valem de meios ardis para obter contratos fraudulentos e, consequentemente, angariar a comissão paga.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não apresentou nenhuma prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado.
No caso em apreço, é notório que as circunstâncias apontadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento da vida cotidiana, seja pelos transtornos decorrentes do próprio incidente, seja pela demora para resolução da questão, seja pelo tempo desperdiçado pela consumidora na tentativa de solucionar a questão.
Desta forma, o dano moral suportado pela autora é evidenciado pelo fato de ter sido submetida, por longo período, a verdadeiro calvário.
Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora o requerido sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a parte autora efetivamente tenha celebrado o contrato.
Considerando a ilegalidade das cobranças feitas pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Ante o exposto, e tudo mais o que dos autos consta, sugiro: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças impugnadas no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA indevidamente cobrada da parte autora, com juros e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; D) Acolher o pedido contraposto, para autorizar a compensação do valor creditado na conta da parte autora, atualizado desde a data do crédito em conta.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 21:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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15/09/2024 16:13
Expedição de citação.
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15/09/2024 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2024 10:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001856-58.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Vera Lucia Rosa De Souza Santos Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Lucas Caian Alves Da Silva (OAB:BA80837) Reu: Banco Safra S A Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8001856-58.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ROSA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 11 de setembro de 2024, às 10h10min, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 27 de agosto de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:05
Expedição de citação.
-
27/08/2024 20:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 10:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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