TJBA - 8007830-14.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007830-14.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PEREIRA LTDA.
Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA (OAB:BA21566) DESPACHO Intime-se o Exequente para trazer aos autos o termo de acordo firmado com a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente por seu procurador e pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas neste despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/07/2025 16:15
Expedição de despacho.
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10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PEREIRA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PEREIRA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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01/09/2024 05:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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01/09/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007830-14.2023.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Estado Da Bahia Executado: Comercio De Produtos Alimenticios Pereira Ltda.
Advogado: Frederico Silveira E Silva (OAB:BA21566) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007830-14.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PEREIRA LTDA.
Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA (OAB:BA21566) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista - BA, 19 de agosto de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/08/2024 21:41
Expedição de decisão.
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23/08/2024 21:41
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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24/05/2024 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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18/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:23
Expedição de despacho.
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19/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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28/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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22/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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13/12/2023 09:37
Expedição de despacho.
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13/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 11:45
Expedição de Carta.
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06/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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