TJBA - 8125148-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de SOUTO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 05:57
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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09/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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08/09/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8125148-61.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Souto Costa Advogados Associados - Me Decisão: Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: .
O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 40 da LEF, em razão da ausência de localização dos dados atualizados da parte Executada, bem como de informações de bens passíveis de penhora, declaro "ex officio" a Suspensão deste Processo, para determinar a remessa dos autos ao Arquivo, cabendo ao Ente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
Determino a remessa dos autos ao arquivo.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 27 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 20:38
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
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13/03/2024 23:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 05:07
Decorrido prazo de SOUTO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 08/11/2023 23:59.
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16/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:33
Expedição de Carta.
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16/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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