TJBA - 8003545-80.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8003545-80.2020.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, VERA PACHECO INTERESSADO: C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, através dos seus advogados constituídos nos autos, acerca da marcação da perícia a ser realizada na forma abaixo indicada, devendo comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, caso indicados, conforme informação de ID 516721549: PERITO(A): JOSÉ JORGE FERREIRA CORREIA DIA/HORA: 24/09/2025, às 9:30h.
ENDEREÇO: Avenida Jardim Guanabara, nº115, Casa 39, Qd.
C, Lote 07, Cond.
Jardim Botânico, Bairro Boa Vista, CEP:45026-145, Vitória da Conquista - Bahia.
Vitória da Conquista, 27 de agosto de 2025 LUVERLAN FIGUEREDO LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
27/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Juntada de informação
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21/08/2025 10:17
Juntada de informação
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21/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:17
Decorrido prazo de VERA PACHECO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:17
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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24/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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22/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8003545-80.2020.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, VERA PACHECO INTERESSADO: C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) (ID509637741), no prazo de 05 (cinco) dias. Vitória da Conquista-BA, 16 de julho de 2025.
THAIS GUSMAO TIGRE Analista Judiciário -
16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003545-80.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE DO PROCESSO Nº 8003545-80.2020.8.05.0274 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e VERA PACHECO contra C5 CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que adquiriu um imóvel residencial de 354,52 m² com a requerida, edificada no Lote 07 da Quadra C no Condomínio Jardim Botânico, Av.
Guanabara, Bairro Boa Vista, nesta cidade.
Relatou que o imóvel apresentou diversas anomalias comprovadas por laudos técnicos elaborados por profissionais contratados pelos autores para avaliar o bem.
Requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para que a requerida fosse obrigada a fazer a reconstrução ou a reforma do imóvel e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 370094978, na qual sustentou a parcialidade dos engenheiros que elaboraram os laudos técnicos trazidos na exordial, defendeu a realização de prova pericial imparcial para aferir a existência dos alegados vícios e impugnou o pleito de condenação por danos morais e materiais considerando que a parte autora não trouxe elementos suficientes aos autos que amparem a tese. 2 - DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE DO PROCESSO Nº 8019534-24.2023.8.05.0274 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA proposta por CONDOMÍNIO DE LOTES JARDIM BOTÂNICO contra ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e VERA PACHECO, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que a administração do condomínio passou a tomar ciência dos problemas do muro que cerca a casa dos requeridos, após notificação oficial do Sr.
Antônio, ora requerido, informando à administração do condomínio sobre os problemas e solicitando providências.
Aduziu que também foi notificada pela prefeitura tendo tomado medidas de emergência para isolamento do local.
Ocorre que acionou profissionais para fazerem a inspeção e necessárias intervenções no muro, tendo os requeridos não autorizado a intervenção sob alegação de que o muro em questão estava sub judice (Processo nº 8003545-80.2020.8.05.0274).
Requereu autorização judicial para promover a reforma do muro, tendo em vista que esta não prejudicará o andamento do processo em apenso. A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 461146765, na qual sustentou que foram os requeridos que contactaram o requerente a fim de que fosse efetuada a reforma do muro, tendo ficado sem resposta.
Pugnaram pela necessidade de laudo técnico para intervenção no muro, pela preservação da prova em outro processo judicial e a responsabilidade civil por danos causados em caso de intervenção.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 3.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
DO SANEAMENTO CONJUNTO O saneamento conjunto dos processos em questão se justifica essencialmente pela característica da prova pericial a ser produzida que, por sua vez, será útil para o deslinde de ambas as demandas.
Enquanto o processo nº 8003545-80.2020.8.05.0274 trata da existência ou não dos vícios construtivos e da responsabilidade da construtora em saná-los, o processo nº 8019534-24.2023.8.05.0274 trata do pedido do condomínio quanto à autorização para conserto do muro do mesmo imóvel.
A autorização do condomínio para a construção do muro antes de realização da perícia no feito principal poderá impedir a constatação da correta extensão dos danos no imóvel.
Em ambos casos, a perícia realizada por especialista na área de engenharia civil deverá ser feita a fim de identificar as causas dos vícios constatados no muro e dos vícios construtivos.
DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO Os requeridos Antônio Carlos de Oliveira e Vera Pacheco alegaram em sede de contestação do processo nº 8019534-24.2023.8.05.0274 a preliminar de conexão, para que os processos nº 8019534-24.2023.8.05.0274 e nº 8003545-80.2020.8.05.0274 fossem reunidos.
Os referidos feitos já foram apensados e está sendo efetuado o saneamento conjunto nesta oportunidade.
Muito embora a sentença seja individual, a reunião dos feitos foi importante neste momento em razão da comunhão do objeto da perícia.
Cabe pontuar, todavia, que a conexão dos processos fica condicionada à realização da prova pericial que poderá apontar se os vícios constatados no muro e no imóvel são de responsabilidade da C5 Construção e Incorporação LTDA ou não. 4.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 5.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 5.1- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a existência e caracterização de vícios construtivos no imóvel e no muro do imóvel adquirido pelos autores junto à demandada, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar se ocorreram danos morais e materiais alegados pela parte autora.
Nos autos de nº 8019534-24.2023.8.05.0274, a prova recairá sobre a questão da responsabilidade pela reconstrução do muro e verificar se é legítima a recusa dos réus em permitir que o autor (condomínio) realize o reparo do muro. 5.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a provas documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução; a prova pericial para apurar se o bem objeto de litígio padece dos vícios apontados pela autora; bem como a prova testemunhal a fim de comprovar a responsabilidade da requerida pela existência ou não dos danos a serem constatados. Os autores Antônio Carlos de Oliveira e Vera Pacheco requereram a produção da prova pericial em ambos processos (ID n.º 495590949/ Proc. 8019534-24.2023.8.05.0274) e testemunhal no processo nº 8003545-80.2020.8.05.0274 (ID n.º 486123838).
A parte ré C5 Construção e Incorporação LTDA requereu a produção da prova pericial e testemunhal (Proc. 8003545-80.2020.8.05.0274 ID n.º 485989249).
A parte autora do Proc. 8019534-24.2023.8.05.0274 requereu a produção de prova testemunhal.
Defiro as provas requeridas pelas partes. 5.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que os autores são os destinatários finais do imóvel construído pela demandada que, por isso, configura-se como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado diploma legal.
Analisando-se o caso concreto, também é de se registrar que é caso de aplicação de inversão do ônus da prova, o que encontra fundamento no Estatuto Consumerista, notadamente no art. 6º, inc.
VIII, tendo em vista que o objeto em discussão são os vícios do imóvel e, como a parte consumidora não detém conhecimento específico sobre a matéria, deve ser considerado hipossuficiente técnico na demanda.
Com efeito, a parte autora não detém conhecimento técnico para apontar qual a causa do vício do produto, se originário ou em virtude de má utilização.
Aliado a isto, há informações sobre o projeto construtivo que somente a parte ré detém o conhecimento.
Aliado a isto, o fornecedor responde objetivamente pela qualidade dos produtos que coloca no mercado à disposição do consumidor, devendo, pois, comprovar que os bens por ele comercializados atendem às necessidades de funcionamento e uso habitual.
Sobre os danos morais e materiais alegados, o ônus da prova permanece estático, sendo de responsabilidade da parte autora. Na ação de nº 8019534-24.2023.8.05.0274, o ônus da prova continuará pelo regramento estático. 5.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se a construção dos autores padece dos vícios apontados na exordial, assim como se tais vícios comprometem a segurança e o regular uso do empreendimento, e se a requerida C5 Construção e Incorporação LTDA responde ou não pelos eventuais danos causados à parte autora decorrentes dos defeitos alegados.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, CDC e das normas relativas à construção civil e reparação civil.
Na ação de nº 8019534-24.2023.8.05.0274 importa fixar a responsabilidade pela reparação do muro. 6.- DA PROVA PERICIAL.
O deslinde da questão reclama a produção de prova pericial, inclusive foi o pleito formulado pelas partes (ID n.º 485989249/486123838), para o que nomeio perito o Bel.
JOSÉ JORGE FERREIRA CORREIA, cujos dados são de acesso interno do Juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se for o caso, arguirem a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, inc.
I II e III, do CPC).
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais.
Apresentados a proposta de honorários, ouça-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação quanto aos honorários, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada polo, sob pena de ter por desistente da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para fornecer o Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, devendo intimar os assistentes técnicos indicados pelas as partes (art. 466, § 2º, do CPC), respondendo os quesitos formulados pelas partes e os seguintes deste Juízo: a) O imóvel dos autores padece dos vícios apontados na inicial? b) Se positiva a resposta anterior, tais vícios afetam a segurança e/ou a utilização do imóvel?; c) Quais as ações necessárias para a correção dos eventuais vícios?; d) Os vícios do muro que cercam a casa podem ser atribuídos à construtora?; e) Qual o tempo necessário para reparação?; f) Relatar outros dados técnicos que sejam importantes para o deslinde da questão. 7.- A marcação da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas será realizada oportunamente após a produção da prova pericial. 8.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 9.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 25 de junho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8003545-80.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Antonio Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Fonseca Nunes (OAB:BA46096) Advogado: Thaiane Dutra Luz Costa (OAB:BA40059) Advogado: Andreia Da Silva Santos (OAB:BA64627) Interessado: Vera Pacheco Advogado: Vinicius Fonseca Nunes (OAB:BA46096) Advogado: Thaiane Dutra Luz Costa (OAB:BA40059) Advogado: Andreia Da Silva Santos (OAB:BA64627) Interessado: C5 Construcao E Incorporacao Ltda - Me Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8003545-80.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
Vistos. 1.- Indefiro o pleito veiculado no petitório de ID nº 461671881, item "a", tendo em vista que não há perícia designada no presente feito.
O perito foi nomeado pela decisão inicial para acompanhar o cumprimento pela requerida dos reparos a serem efetuados no imóvel dos autores.
Todavia, a ré não cumpriu o comando determinado na reportada decisão, razão pela qual a função do perito se tornou inócua. 2.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 19 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8003545-80.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Antonio Carlos De Oliveira Advogado: Vinicius Fonseca Nunes (OAB:BA46096) Advogado: Thaiane Dutra Luz Costa (OAB:BA40059) Advogado: Andreia Da Silva Santos (OAB:BA64627) Interessado: Vera Pacheco Advogado: Vinicius Fonseca Nunes (OAB:BA46096) Advogado: Thaiane Dutra Luz Costa (OAB:BA40059) Advogado: Andreia Da Silva Santos (OAB:BA64627) Interessado: C5 Construcao E Incorporacao Ltda - Me Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003545-80.2020.8.05.0274 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros Réu: INTERESSADO: C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre o resultado da pesquisa SNIPER.
Vitória da Conquista/BA,29 de agosto de 2024 José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz -
29/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
16/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:10
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/02/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 19:26
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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02/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 22:16
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:59
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:58
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:54
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:35
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:29
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:29
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 03:56
Decorrido prazo de VERA PACHECO em 13/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:55
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2023 11:32
Juntada de intimação
-
24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 14:04
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
07/10/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
11/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:40
Juntada de Alvará
-
03/03/2023 22:19
Publicado Decisão em 11/01/2023.
-
03/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/02/2023 11:22
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 08:45 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
10/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2023 22:04
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
03/01/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
19/12/2022 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 22:05
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
08/12/2022 17:05
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/12/2022 06:52
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
04/12/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
30/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 08:45 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
21/11/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 09:25
Decorrido prazo de VERA PACHECO em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:40
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
07/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:39
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 08:30 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
11/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:00
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
13/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 08:30 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
01/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
15/12/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 18:12
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
11/08/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
06/08/2021 09:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2020 17:20
Decorrido prazo de C5 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 16:14
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:32
Juntada de decisão
-
19/05/2020 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2020 09:27
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/05/2020 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 02:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 07:01
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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