TJBA - 8000754-14.2022.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 16:59
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000754-14.2022.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Ana Maria Carmo Da Mata Advogado: Renata Araujo Aragao (OAB:BA73902) Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação: Trata-se de Ação Ordinária ajuizado(a) por ANA MARIA CARMO DA MATA contra O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, alegando, em apertada síntese, que faz jus ao gozo de 03 licenças-prêmio, as quais seu falecido esposo servidor teria direito, requerendo sua conversão em indenização pecuniária, sendo este o pedido.
Devidamente citado, o Ente Público apresentou defesa.
Sem apresentação de réplica.
Feita uma breve síntese.
DECIDO.
Prefacialmente, é mister destacar que, em observância ao artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa e não houve manifestação das partes pela produção de provas.
Da análise das provas colacionadas aos autos, entendo que restou delineada a improcedência do pedido, senão vejamos: Diferentemente, do âmbito privado, o princípio da legalidade na esfera pública significa que o agente público só pode se pautar no que é permitido pela lei, não sendo lícito atuar onde a lei não estipulou ou autorizou sua atuação.
O ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso Antônio Bandeira de Mello, em citação de Fernanda Marinela, na sua obra “Direito Administrativo”, 4° edição, Ed.
Impetus, p. 30, revela que o princípio da “legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso, considerado princípio basilar do regime jurídico administrativo”.
Diferentemente do poder discricionário que o Município/Prefeito possui para organizar os seus serviços e alterar a carga horaria dos seus servidores, o reconhecimento de direito adquirido é VINCULADO, isto é, não cabe a discricionariedade, vincula-se ao previsto e pautado na lei.
Não podendo o gestor municipal praticar atos da forma que lhe bem convier, pois se preenchidos os requisitos legais, não há razão para não ser concedido e garantido o direito a que faz jus o servidor.
Dispõe o art. 5, inciso XXXVI da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; In casu, a parte autora NÃO DEMONSTROU OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS realizados pelo seu falecido esposo para gozo, uma vez que o direito para gozar é necessário o prévio requerimento.
Assim, incorreu a PRESCRIÇÃO do pleito, tendo em vista a incidência do prazo quinquenal previsto no DECRETO 20910 de 1932.
Isto posto, JUGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, pelas razões expostas.
SEM condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CACHOEIRA, em 30 de Abril de 2024.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/08/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 31/07/2024 23:59.
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20/08/2024 21:14
Baixa Definitiva
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20/08/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 21:14
Expedição de intimação.
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06/06/2024 22:02
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/06/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:05
Expedição de intimação.
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28/05/2024 12:36
Expedição de intimação.
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28/05/2024 12:31
Expedição de intimação.
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25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO ARAGAO em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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03/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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29/04/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de 8000754_14.2022.8.05.0034_Ação de cobrança. desi
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13/04/2024 21:10
Expedição de intimação.
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13/04/2024 21:07
Expedição de intimação.
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13/04/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 21:06
Expedição de intimação.
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13/04/2024 21:05
Expedição de intimação.
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01/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:53
Expedição de citação.
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22/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/12/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2022 21:44
Expedição de citação.
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10/12/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:06
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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04/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 22:16
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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01/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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01/10/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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