TJBA - 8000017-34.2017.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:15
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000017-34.2017.8.05.0180 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Impetrante: Gerusia Cunha De Almeida Santos Advogado: Antonio Dagoberto De Jesus Rios (OAB:BA38880) Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Impetrado: Municipio De Nova Fatima Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Impetrado: Jose Adriano Santos Pereira Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Impetrado: Prefeito Municipal Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000017-34.2017.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE IMPETRANTE: GERUSIA CUNHA DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ANTONIO DAGOBERTO DE JESUS RIOS (OAB:BA38880) IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gerusia Cunha de Almeida Santos contra ato do Prefeito Municipal de Nova Fátima, alegando violação ao direito líquido e certo decorrente da negativa de pagamento de vantagens e gratificações salariais incorporadas.
A impetrante pleiteia a concessão de liminar para restabelecimento imediato das vantagens suprimidas.
Alega que é funcionária pública municipal e que teve assegurado o direito à incorporação das vantagens de cargos temporários exercidos, conforme sentença anterior.
Requer a anulação do ato administrativo que reduziu sua remuneração, com base no direito adquirido e na jurisprudência aplicável.
O Município de Nova Fátima apresentou informações/contestação, arguindo preliminarmente a carência de ação e a inexistência de direito líquido e certo.
Sustenta que a impetrante não comprovou a impossibilidade de esgotamento da via administrativa, além de não ter demonstrado claramente o direito alegado.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pela ausência de interesse na causa.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Entende-se como direito líquido e certo aquele que se extrai da legislação e da prova pré-constituída nos autos, independentemente de dilação probatória.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de dilações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é o comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança. 27ª ed. ampl.
São Paulo: Malheiros. 2004, p. 36/38) [grifei] Extrai-se da lição do renomado administrativista que para a concessão da ordem é imprescindível restar cabalmente provado, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado, exame que, contudo, não se revela possível no caso em apreço.
No caso ora analisado, a impetrante não apresentou nos autos a comprovação mínima do direito invocado, deixando de apresentar provas de que recebia as alegadas gratificações que pretende restabelecer, antes do exercício do cargo comissionado, tampouco qualquer ato da administração pública que comprove sua revogação.
Embora o art. 6º, § 1º, da Lei de Mandado de Segurança autorize a requisição de documentos constantes em repartição ou estabelecimento público, é preciso que o impetrante apresente ao menos indícios do que alega, o que não ocorreu aqui.
A prova pré-constituída é requisito do mandado de segurança e a ausência dela é causa de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de a parte impetrante, querendo, propor ação ordinária, para que haja a instrução do feito, ou complementar a prova e propor novo mandado de segurança.
Verifico, assim, ante a ausência de elementos de prova a permitir a análise do direito líquido e certo sustentado pela impetrante, que a situação em liça se enquadra na previsão do art. 10, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” [grifei]. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro a inicial do mandamus, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro à impetrante, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
16/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:52
Expedição de intimação.
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16/08/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/11/2021 15:28
Expedição de intimação.
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03/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO DAGOBERTO DE JESUS RIOS em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 12:56
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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16/08/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 18:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 18:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 21:00
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SANTOS PEREIRA em 19/12/2018 23:59:59.
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17/03/2019 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DAGOBERTO DE JESUS RIOS em 04/09/2018 23:59:59.
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06/03/2019 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FATIMA em 20/09/2018 23:59:59.
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21/02/2019 10:13
Conclusos para despacho
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14/12/2018 16:09
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 03:26
Publicado Intimação em 14/08/2018.
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11/09/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 08:58
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2018 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2018 09:58
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 09:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2018 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2017 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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07/03/2017 16:40
Conclusos para decisão
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07/03/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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