TJBA - 8000327-22.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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12/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000327-22.2023.8.05.0021 Arrolamento Comum Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Alvaro Batista De Oliveira Advogado: Erika Beatriz De Oliveira (OAB:SP298388) Requerente: Bruno Consani De Oliveira Advogado: Erika Beatriz De Oliveira (OAB:SP298388) Requerido: Maria Cristina Consani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8000327-22.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: ALVARO BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ERIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP298388) REQUERIDO: MARIA CRISTINA CONSANI Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., De início, por força do art. 1.785 do Código Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar, documentalmente, o último domicílio do(a) falecido(a).
Ainda, na esteira do quem vem decidindo o STJ, o valor da causa, no inventário, deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido, isto é, o valor líquido da partilha.
Assim, deve a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de extinção.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ocorre que a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos, contudo, não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais - cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual (gratuidade da justiça), juntando declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas aplicáveis, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321 c/c art. 290, ambos do CPC).
AINDA, é preciso procuração também outorgada à causídica pelo segundo requerente, conforme consta na autuação do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
16/08/2024 21:53
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 18:31
Decorrido prazo de BRUNO CONSANI DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ALVARO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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03/04/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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