TJBA - 8002023-85.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002023-85.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Sergio Ramos De Miranda Advogado: Roseane Borges De Macedo (OAB:BA52215) Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845) Advogado: Tiburtino Almeida Silva (OAB:BA8079) Advogado: Sebastiao Luiz Lima (OAB:BA616-B) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002023-85.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: SERGIO RAMOS DE MIRANDA Advogado(s): TIBURTINO ALMEIDA SILVA (OAB:BA8079), SEBASTIAO LUIZ LIMA (OAB:BA616-B), ROSEANE BORGES DE MACEDO (OAB:BA52215), MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA SÉRGIO RAMOS DE MIRANDA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor alega que é cliente do Banco do Brasil e que, após realizar a venda do seu veículo, recebeu a quantia de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), em 14/10/2021.
Sustenta que percebeu problemas com o chip de seu celular e, no dia 16/10/2021, ao consultar o extrato bancário, notou transações não autorizadas em sua conta.
Afirma que comunicou o Banco do Brasil imediatamente e fez contestações nos valores de R$30.379,00, R$40.450,00, e R$1.122,00.
Entretanto, apesar de seguir as orientações e aguardar o prazo indicado, o réu considerou as contestações improcedentes e recusou-se a devolver os valores, mesmo após várias tentativas de esclarecimento.
Em virtude dos fatos narrados, o autor pretende a restituição da quantia de e R$ 72.951,00 (setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais), referente aos valores transferidos e debitados da sua conta, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, ID 193734726.
O acionado apresentou contestação, na qual argumentou sobre o reconhecimento da culpa exclusiva do demandante ou de terceiros e ausência de falha na prestação de serviço por parte da instituição.
Por fim, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, a fim de que seja resguardado o sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar 105/2001.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação apresentada e reiterou os pedidos realizados na inicial.
Audiência de conciliação infrutífera, ID. 417694062.
Quanto à produção de provas, as partes se manifestaram pela oitiva uma da outra.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, como a oitiva das partes, pois somente protelaria a resolução da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Assim é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, observa-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, uma vez que o réu não cumpriu com o ônus de apresentar documentos capazes de comprovar a alegada capacidade econômica do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece amparo, uma vez que o autor atribuiu a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, dentre eles, o valor indenizatório pretendido, portanto, em conformidade com os arts. 291 e 292 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que o demandante sustenta que as transferências contestadas foram realizadas após ter realizado a venda do seu veículo, no dia 14/10/2021, pelo valor de R$ 91.000,00, na cidade de Feira de Santana.
Alega, ainda, que: “O Autor, após a transação comercial, retornou para Santo Antonio de Jesus, comprou passagem COM CARTAO DE DÉBITO no guiche da empresa VIAÇÃO JEQUIE as 16:27h e chegou em Santo Antônio por volta das 19:00 hs, oportunidade em que percebeu que o chip do seu telefone celular não estava normal, apresentando umas divergências, mas como a TIM sempre tem uns probleminhas de transmissão, não se preocupou muito.
No dia 16/10/2021 (sábado) ao verificar que o telefone não estava correspondendo aos seus comandos procurou a representação da TIM em nossa cidade e relatou os fatos que estavam acontecendo com seu aparelho, ao que lhe foi dito que, aparentemente, estava tudo normal.”.
O autor realizou o seguinte relato em boletim de ocorrência feito na delegacia: “RELATO/HISTÓRICO ADUZ O(A) COMUNICANTE O SEGUINTE RELATO:"Por volta das 19h, percebi que o meu chip operadora TIM numero 71- 99206-0535 ficou inativo dia 14/10/2021, por volta das 10h, percebi que nao estava normal o chip ficar fora de operaçao, entao me dirigi a operadora TIM para resgatar o chip pois o mesmo havia sido clonado, apos reativar o chip nao tive acesso ao app do banco do brasil, apos liberar a conta e alterando a senha verifiquei que utilizaram a conta e fizeram transações bancarias que totalizam o prejuizo de cerca de R$ 72.951,00(setenta e dois mil novecentos e cinquenta e um reais), procurei o banco para rever o dinheiro mas o banco do brasil se nega a ressarcir o montante desviado da conta indevidamente.
AG 3459-2 C/C 195391-5 Banco do brasil.
Segue as transaçoes indevidas discriminadas: 14/10/21 -Transferencia enviada R$ 9600,00, 14/10/21 pix enviado pagsmile R$ 100,00 ,14/10/21 pix enviado pagsmile R$ 100,00, 14/10/21 pix enviado pagsmile R$ 100,00 ,14/10/21 pix enviado pagsmile 50,00, 14/10/21 pix enviado pagsmile R$949,00, 14/10/21 pix enviado pagsmile R$ 1000,00, 14/10/21 pix enviado pagsmile R$ 940,00, 14/10/21 pix enviado pagsmile 8000,00, 14/10/21 pix enviado pagsmile 9990,00, 15/10/21 pix enviado pagsmile R$ 5000,00, 15/10/21 pix enviado pagsmile R$ 5000,00,15/10/21 pix enviado pagsmile R$ 5000,00, 15/10/21pix enviado pagsmile R$ 5000,00,15/10/21 pix enviado pagsmile R$ 5000,00,15/10/21 pix enviado pagsmile R$ 5000,00,15/10/21 pix enviado pagsmile 500,00, 15/10/21 pix enviado pagsmile R$ 500,00,15/10/21 pix enviado pagsmile R$ 500,00,16/10/21 pix enviado pagsmile R$ 4500,00,16/10/21 pix enviado pagsmile R$ 4000,00, 16 /10/21 pix enviado pagsmile R$ 1122,00, 16/10/21 pix enviado pagsmile R$ 1000,00.".”.
Narra na petição inicial que as transferências via PIX contestadas foram realizadas nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 2021, cujo destinatário principal é a PAGSMILE, mas contendo também como destinatários PAY BROKERS e JH I AGENCIAMENTO.
As transferências impugnadas totalizaram a quantia de R$ 72.951,00.
Como provas, colacionou documentos de contestação da compra perante o banco réu, o boletim de ocorrência e o extrato bancário.
Em sede de contestação, o Banco do Brasil apresentou defesa genérica, e colacionou como provas os extratos bancários do autor.
Esse Juízo realizou análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, inclusive das declarações constantes nas manifestações das partes.
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consigno que é imprescindível que o consumidor apresente prova mínima de suas alegações.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ainda que de forma preliminar, a verossimilhança dos fatos por ele alegados.
O autor não trouxe aos autos qualquer comprovação do desenrolar dos fatos narrados, a exemplo do anúncio do veículo na OLX, qualquer prova da venda do bem a terceiro em Feira de Santana, tais como DUT assinado, contrato de compra e venda, conversa no WhatsApp, etc., o que estaria facilmente à disposição do autor.
O simples recebimento da quantia de R$ 91.000,00, por si só, é prova insuficiente para comprovar a origem como sendo decorrente de venda de veículo na situação narrada pelo autor.
Outros fatos merecem a devida atenção por serem extremamente relevantes para o julgamento do feito.
O primeiro é que o autor alega que o seu chip do celular da TIM teria ficado “estranho” e sem sinal no dia 14/10/2021, justamente a data da realização das transações impugnadas, e que somente foi à “representação da TIM” no dia 16/10/2021, sábado, tendo sido informado pela empresa que o aparelho estaria normal.
Sucede que o autor não impugna diversas transações bancárias via PIX que ocorreram nesse ínterim, o que torna no mínimo duvidosa a alegação de que seu chip não estaria funcionando corretamente.
O segundo fato é que o autor no boletim de ocorrência somente impugnou certas transferências realizadas para o destinatário PAGSMILE, enquanto na presente ação inclui outras transações tendo como destinatários a PAYBROKERS e a JH I AGENCIAMENTO, o que não traz coesão nem verossimilhança às suas alegações, uma vez que se tratam de valores elevados.
Também não há qualquer menção ou explicação na petição inicial a respeito da divergência de informações constantes no tópico dos fatos e no boletim de ocorrência perante a delegacia de polícia.
O terceiro e mais importante aspecto que chamou a atenção desse Juízo foi a análise detalhada dos extratos bancários do autor juntados aos autos, que compreendem períodos anteriores e posteriores às supostas transações fraudulentas.
Ao menos desde 01/10/2021, evidencia-se que o autor realiza transações com a empresa PAGSMILE de modo frequente, via PIX, com envio e recebimento de valores variados, inclusive mais de uma vez no mesmo dia.
A esse respeito, nenhum comentário foi tecido pelo autor na petição inicial para explicar por qual razão as transações usualmente realizadas para aquele destinatário foram ilegítimas justamente nos dias de maiores valores transferidos, em 14, 15 e 16 de outubro de 2021.
Não consta qualquer menção a que tipo de negócio ou relação o autor possui com a PAGSMILE ou com as outras empresas que afirma não ter realizado legitimamente as operações bancárias.
Inclusive, mesmo após os dias 14, 15 e 16 de outubro de 2021, o autor realizou novas transações bancárias com destinatário PAGSMILE, que não foram questionadas, sem qualquer justificativa para conferir verossimilhança ou boa-fé nas suas alegações de que tenha ocorrido fraude bancária, ainda que por fortuito interno.
No presente caso, portanto, o autor não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem dar suporte à sua pretensão, sendo insuficiente para que se configure o direito reclamado.
Como já dito, a simples inversão do ônus da prova não é suficiente para dispensar o autor da apresentação de indícios ou provas iniciais que embasem sua demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/08/2024 18:48
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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20/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
01/11/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 11:39
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 31/10/2023 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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30/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:37
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 31/10/2023 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
09/10/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 16:31
Decorrido prazo de SERGIO RAMOS DE MIRANDA em 19/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 21:22
Desentranhado o documento
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22/03/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 21:20
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2022 04:09
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 18:33
Expedição de carta.
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21/06/2022 18:33
Expedição de Carta.
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16/06/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 10:28
Despacho
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19/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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