TJBA - 0003296-77.2005.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:41
Decorrido prazo de CLEBER ALEXANDRE PESTANA FARAKASSIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:41
Decorrido prazo de CLEBER ALEXANDRE PESTANA FARAKASSIS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 13:52
Retirada de pauta
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19/07/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:43
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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14/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 02:08
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Documento_1
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Serrinha Apelação nº 0003296-77.2005.8.05.0248 Apelante/Apelado: Cleber Alexandre Pestana Farakassis Advogado: Guilherme Lázaro (OAB/SP 490.632) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marcos Antônio Chaves da Silva Filho Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP).
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP).
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS FATOS COMPROVADOS E A DECISÃO DOS JURADOS.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
NOVO JÚRI DETERMINADO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO DEFENSIVO RELATIVO À DOSIMETRIA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Cleber Alexandre Pestana Farakassis contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Serrinha/BA.
O réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), praticado contra seu tio, Sandro Reis de Oliveira, motivado por ciúmes e inconformismo com o término de relacionamento.
O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade, mas desclassificou o delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP).
O Ministério Público recorreu da decisão, alegando afronta ao conjunto probatório.
A Defesa, por sua vez, apelou exclusivamente quanto à dosimetria.
II.
Questões em discussão 1. Se a decisão do Tribunal do Júri, ao desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, foi manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Se há elementos suficientes a justificar novo julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Se é possível o exame do recurso defensivo relativo à dosimetria após a anulação da decisão.
III.
Razões de decidir 1. Incompatibilidade entre prova e veredicto: A desclassificação promovida pelo Tribunal do Júri encontra-se dissociada do acervo probatório, que demonstra com clareza a premeditação e o dolo de matar, evidenciados pela escolha da arma (faca), pelo número e localização dos golpes (costas, rosto e peito), bem como pelo elemento surpresa e impossibilidade de defesa da vítima, conforme apontado em laudo cadavérico e depoimentos testemunhais. 2. Animus necandi caracterizado: A forma de execução, a motivação passional e a natureza dos ferimentos atestam a intenção homicida do réu.
O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com os fatos e afastam a tese de mera lesão corporal. 3. Prevalência da verdade real sobre a soberania do júri: A anulação do julgamento encontra amparo no art. 593, III, "d", do CPP, sendo pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que é admissível a anulação da decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos, sem que isso importe em violação à soberania dos veredictos. 4. Prejudicialidade do apelo defensivo: Diante da anulação do julgamento, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela defesa, que versava exclusivamente sobre a dosimetria da pena fixada na sentença ora desconstituída.
IV.
Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Recurso da defesa prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É cabível a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. 2. A desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, quando incompatível com os elementos probatórios (laudos periciais, testemunhos e confissão), afronta a busca da verdade real e autoriza a realização de novo julgamento popular. 3. Prejudica-se a análise de recurso defensivo que verse sobre dosimetria da pena imposta em sentença anulada por vício anterior de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 129, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, HC 975.481/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26/02/2025, DJE 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003296-77.2005.8.05.0248, em que figuram como partes os acima nominados.
Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para anular o julgamento realizado em 18/02/2025 e determinar a realização de novo júri, prejudicada a análise do recurso defensivo, nos termos do voto do relator. -
10/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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10/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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10/07/2025 13:16
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:13
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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18/06/2025 15:26
Solicitado dia de julgamento
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26/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
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19/05/2025 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de APELAÇÃO CLEBER ALEXANDRE PESTANA FARAKASSIS RECURSO MP ANULAÇÃO JÚRI IMPROVIMENTO RECURSO DEFESA RE
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15/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de publicação no dje
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:56
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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02/04/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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