TJBA - 8129065-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 21:20
Decorrido prazo de ALBERTO CAPINAN DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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28/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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25/12/2023 10:44
Baixa Definitiva
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25/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/12/2023 13:48
Homologado o pedido
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20/12/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:59
Decorrido prazo de ALBERTO CAPINAN DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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11/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8129065-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alberto Capinan De Souza Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129065-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO CAPINAN DE SOUZA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, não resta dúvida que as liminares destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.
Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Quanto à fumaça do bom direito, está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso.
Dos autos, entende-se que a autora sofreu prejuízos decorrentes de negativação indevida.
Posto isso, densa é a fumaça do bom direito, pelo quanto exarado supra.
No que se refere à lesão de difícil ou incerta reparação, o deferimento do presente comando liminar mostra-se imperioso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte Ré.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de: Determinar que a Ré exclua, no prazo de 10 (dez) dias, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00 (cem reais), no prazo acima assinalado (10 dias).
Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré , sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Esta decisão tem força de mandado.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juiza de Direito -
26/10/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:52
Expedição de decisão.
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26/10/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:22
Expedição de decisão.
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27/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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