TJBA - 8027608-81.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:51
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:56
Expedição de sentença.
-
23/08/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8027608-81.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaguaraci Da Silva Cruz Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Ato Ordinatório: Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380 Processo nº 8027608-81.2021.8.05.0001 AUTOR: JAGUARACI DA SILVA CRUZ REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da obrigação, conforme informações ora apresentadas.
Após decorrido o prazo, autos conclusos.
Salvador, 21 de junho de 2024.
IRAILDES BISPO MIRANDA Analista Judiciário -
21/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:57
Expedição de ofício.
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01/03/2024 15:40
Expedição de sentença.
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JAGUARACI DA SILVA CRUZ em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:20
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8027608-81.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaguaraci Da Silva Cruz Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8027608-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JAGUARACI DA SILVA CRUZ Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não teriam sido observados os critérios determinados no título executivo judicial transitado em julgado.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que seja considerado como valor correto da condenação o importe de R$ 985,52 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em detrimento do montante de R$ 4.900,58 (quatro mil e novecentos reais e cinquenta e oito centavos) pretendido pelo Exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse contexto, a sentença de ID.
Num. 110072753 julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Eis o excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de horas extraordinárias, adicional noturno, auxílio alimentação e adicional de férias pelo Autor, devendo ainda, pagar os valores retroativos relativos aos descontos realizados de 15 de março de 2016 até 28 de fevereiro de 2021, conforme os contracheques acostados aos autos.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Após o trânsito em julgado da decisão supratranscrita, o Autor ajuizou petição requerendo o cumprimento de sentença, motivando o Réu a apresentar impugnação, na qual alega excesso de execução.
Contudo, o Executado não apresentou planilha de cálculos discriminada e atualizada para contrapor os cálculos apresentados pelo Exequente, tendo apenas transcrito na petição de impugnação trechos de um laudo contábil elaborado pela Coordenação de Cálculos da PGE - COCAP, que não demonstram de forma precisa como calculou os valores que entende devido, violando o quanto disposto no § 2º do art. 535 do CPC.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que é imprescindível a apresentação de planilha de cálculos discriminada e atualizada pelo Executado nos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública, demonstrando como calculou o valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação, não bastando a simples indicação do valor que entende correto, como se infere, exemplificadamente, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. É indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do impugnante a declaração na petição do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do supracitado artigo 535, § 2º do CPC/15.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº .8018745-13.2019.8.05.0000, oriundo da comarca de Macaúbas, em que figuram, como Agravante – Município de Boquira e, como Agravados – Adenira Sousa da Silva e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada na íntegra nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80187451320198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO.
NÃO CONFIGURADAS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO DE PLANO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO.
SUSCITAÇÃO DESCABIDA.
VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I - Incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração.
II - Cumprimento de sentença.
Obrigatoriedade da apresentação de cálculo e apontamento do valor que entende devido quando apresentação da impugnação.
Descumprimento de requisito essencial.
Rejeição de plano.
III - Desacolhimento da impugnação.
Ratificação.
Ausência de obrigatoriedade de manifestação dos pontos suscitado à título de excesso de execução.
Vedação à Supressão de Instância.
IV – Inexistindo a configuração das omissões imputadas ao Acórdão Embargado, ou qualquer outra mácula a ensejar o enquadramento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019085-20.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como embargado JOELSON LIBARINO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 80190852020208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O memorial apresentado pelo agravante não demonstra como o ente público teria chegado à quantia apontada como devida, inferior àquela indicada pelo exequente, e tampouco é possível tal averiguação da simples leitura do teor da impugnação apresentada. 2.
Destarte, como o excesso de execução constitui o único fundamento da impugnação e o agravante se limitou a apontar, genericamente, o valor devido, sem demonstrar, de forma detalhada, eventuais erros contidos nos cálculos apresentados pelo exequente, agiu com acerto o magistrado ao rejeitá-la liminarmente 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80190782820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020). (Grifou-se) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO ORIUNDO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO AGRAVANTE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC/2015.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Agravo de Instrumento no qual se discute excesso de execução em desfavor da Fazenda Pública.
II - Fazenda Pública Municipal que impugnou o Cumprimento de Sentença alegando genericamente excesso na execução, sem apresentar memória de cálculo contendo valor que julga devido.
III - Magistrado a quo que procedeu em consonância com o previsto no art. 535, § 2º do CPC.
Impugnação rejeitada.
Precedentes.
IV - Agravo de Instrumento Improvido. (TJ-BA - AI: 80190730620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). (Grifou-se) Sendo assim, não prospera a alegação de excesso de execução, pois, ao apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença sob tal alegação, o Executado deveria declarar imediatamente os valores mensais que entende corretos, bem como apresentar planilha discriminada e atualizada de seus cálculos, demonstrando como calculou os referidos valores, mês a mês.
Todavia, o Demandado se restringiu a enunciar o valor total que entende devido, sem maiores explicações e detalhamentos, não demonstrando como elaborou os seus cálculos e como chegou ao valor da condenação que entende correto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, fixando o valor da condenação em R$ 4.900,58 (quatro mil e novecentos reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser pago mediante a expedição de requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
26/10/2023 18:10
Expedição de sentença.
-
26/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:18
Decorrido prazo de JAGUARACI DA SILVA CRUZ em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2021 23:59.
-
27/06/2021 10:31
Publicado Sentença em 14/06/2021.
-
27/06/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 17:31
Expedição de sentença.
-
11/06/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2021 01:06
Decorrido prazo de JAGUARACI DA SILVA CRUZ em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2021.
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23/05/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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18/05/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 09:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/03/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 06:11
Expedição de citação.
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16/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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