TJBA - 8001354-14.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001354-14.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780), BRUNO LUIZ FERNANDES DE BARROS registrado(a) civilmente como BRUNO LUIZ FERNANDES DE BARROS (OAB:PR105191) REU: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6) Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES registrado(a) civilmente como FRANCO LEMOS SOARES (OAB:BA41482) SENTENÇA Vistos… Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. em face de JOSÉ DOMINGOS ROSA, ANA LUCIA QUEIROZ DO NASCIMENTO, ALESSANDRO SPINASSE, WALZITANIA GELVA MAFFEI SPINASSE, JOSE MAXIMO MAGNAGO, CATULINA ROCHA MAGNAGO e DARILO CARLOS DE SOUZA, objetivando a instituição de faixa de servidão para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, sobre imóvel de Matrícula nº 15.986, inscrito no Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA, de propriedade dos requeridos.
Aduz que é concessionária de transmissão de energia elétrica e que pretende implantar linhas de transmissão de energia no imóvel dos requeridos em razão de aquisição de linha de transmissão, objeto do Lote 02 do Leilão de Transmissão nº 01/2020, com Contrato de Concessão nº 01/2021 - ANEEL - Processo nº 48500.005211 /2019-42.
Assevera que, para prosseguimento do projeto em discussão, é necessária a constituição de servidão de parcela do imóvel dos requeridos e que entende que o valor justo indenizatório é de R$ 40.844,12 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais).
Pede, liminarmente, a imissão provisória na posse da área, bem como a expedição de mandado com reforço policial, se necessário, e ofício ao cartório de registro de imóveis para averbação.
No mérito, pleiteia a procedência total dos pedidos da ação, com a confirmação da tutela e a instituição definitiva da servidão administrativa, bem como que os requeridos sejam condenados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Com a exordial, junta documentos nos IDs 364886833 ao 364886856.
Em petição no ID 370917397, junta comprovante de depósito, em juízo, da indenização prévia, no valor que compreende de direito, de R$ 40.844,12 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos).
Pedido liminar deferido em decisão no ID 372117277, com a consequente imissão provisória na posse, devidamente cumprida nos autos conforme ID 374386151.
Procedida a audiência de conciliação (ID 416054724), realizada em 10.10.2023, não foi obtido êxito na conciliação.
Espontaneamente habilitados no feito, os requeridos apresentaram contestação (ID 418740301), pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial, subsidiariamente, em caso de procedência, a fixação de indenização no valor de R$ 550,00/m², com base em imóveis vizinhos, ou em R$ 458,00/m², conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e pela condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Determinada a realização de perícia judicial (ID 439596874), procedeu-se o perito do juízo à avaliação do imóvel pertencente aos requeridos, objeto da presente ação, o qual avaliou a faixa de terra de 3,4712 ha, destina a servidão, em R$ 4.860.000,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil reais), conforme ID 465972395.
O laudo foi homologado, conforme ID 505278995, sendo determinado o depósito do valor homologado no prazo de 10 dias.
Impugnada a decisão que homologou o laudo pericial, foi determinada, pelo juízo ad quem (ID 513313301), a suspensão dos efeitos da decisão agravada, no tocante ao prazo para depósito do valor homologado, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, conforme ID 513454332 e 515393229.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A servidão administrativa é instituto de direito público, previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que autoriza a imposição de ônus real sobre imóvel particular, em benefício de obra ou serviço de utilidade pública.
A essência desse instituto consiste em manter formalmente a titularidade do domínio em mãos do proprietário serviente, mas subtrair-lhe parte substancial do conteúdo econômico da propriedade, ao estabelecer restrições de uso que inviabilizam sua exploração normal.
Diferencia-se, assim, da desapropriação, que importa na transferência do domínio em favor do Poder Público ou de seus delegatários, mediante indenização integral.
A desapropriação indireta, por sua vez, configura-se quando o Poder Público, ou quem lhe faça as vezes, ocupa ou utiliza bem particular sem observar o devido processo expropriatório, causando ao proprietário a perda da substância de seu direito de propriedade.
O efeito prático é a retirada, de modo definitivo, do valor econômico do bem, ainda que subsista, apenas em aparência, a titularidade registral.
Estabelecidas essas premissas, percebe-se que a servidão administrativa, quando restringe o imóvel a ponto de inviabilizar seu uso econômico, aproxima-se substancialmente da desapropriação indireta, pois, embora a propriedade permaneça com o particular, o exercício de seus atributos - uso, gozo e disposição - resta profundamente comprometido.
Nesses casos, impõe-se, por força do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura a justa e prévia indenização em dinheiro, a reparação dos prejuízos sofridos.
No caso concreto, a concessionária de energia elétrica busca a instituição de servidão administrativa sobre a faixa de 3,4421 hectares pertencentes aos demandados, para a passagem de linha de transmissão de alta tensão.
Trata-se de obra de caráter permanente, cuja infraestrutura, composta por torres, cabos e faixa de segurança técnica, não possui natureza transitória, mas definitiva.
A consequência é a imposição, sobre a área serviente, de severas restrições de uso: não se pode edificar sob a linha, tampouco realizar plantações de porte elevado, nem mesmo parcelar a gleba em lotes habitáveis, sob pena de risco à segurança pública e à própria operação do sistema elétrico.
Essas limitações, derivadas tanto de normas técnicas de engenharia quanto de imperativos de segurança, resultam no esvaziamento econômico da área atingida.
O proprietário, embora conserve a matrícula e o título formal, vê-se privado da possibilidade de exploração produtiva do imóvel.
A servidão, assim, no seu efeito prático, assemelha-se à desapropriação indireta, justificando-se a fixação de indenização em valor compatível com a perda real sofrida, e não em montante simbólico ou meramente estimativo.
O laudo pericial elaborado nos autos (ID 465972395) é categórico ao atestar que a área afetada perde praticamente todo o seu potencial de aproveitamento, em resposta ao quesito 9, da parte autora, fls. 52, in litteris: "O coeficiente de servidão conforme a combinação é de 77,78% a qual será majorado para 100% pela limitação total de uso da faixa de servidão".
Desse modo, atribuiu a indenização devida em R$ 4.860.000,00, valor que traduz com fidelidade os prejuízos concretos suportados pelos proprietários em virtude da restrição permanente imposta.
Em contraste, o depósito inicial de R$ 40.844,12 realizado pela parte autora mostra-se absolutamente irrisório e incapaz de assegurar a justa compensação constitucionalmente exigida.
Portanto, a situação sub judice deve ser apreciada à luz dessa similitude entre a servidão administrativa, quando imposta em caráter permanente e restritivo como no caso, e a desapropriação indireta.
Ainda que não haja transferência da titularidade do bem, o esvaziamento econômico da propriedade conduz à mesma exigência constitucional: o dever de indenizar integralmente o particular pelos prejuízos sofridos, garantindo-se, assim, o equilíbrio entre o interesse público e a proteção ao direito de propriedade.
Assim, tendo em vista que a indenização atribuída pelo perito oficial alcançou a quantia de R$ 4.860.000,00, e esta já foi homologada conforme decisão no ID 505278995, mostra-se indiscutível a insuficiência do depósito inicial realizado pela concessionária.
A quantia de R$ 40.844,12 não reflete, em qualquer medida, o efetivo prejuízo causado aos proprietários, que tiveram parcela significativa de sua propriedade tornada economicamente estéril em razão da passagem da linha de transmissão.
A indenização a ser paga em razão da servidão administrativa possui caráter eminentemente compensatório, visando restituir ao proprietário aquilo de que foi privado em razão da restrição permanente imposta à sua propriedade.
Não se trata, pois, de mera liberalidade do Poder Público ou de seu delegatário, mas de verdadeira imposição constitucional, pois a Carta Magna, em seu art. 5º, XXIV, consagra que a perda ou a limitação substancial do direito de propriedade somente pode ocorrer mediante a correspondente reparação pecuniária.
O próprio Decreto-Lei nº 3.365/1941 reforça esse comando ao dispor em seu art. 10 que, para a execução de obras e serviços de utilidade pública, "poderá ser instituída servidão administrativa sobre imóveis particulares, cabendo indenização dos prejuízos efetivamente causados".
Trata-se de norma de reprodução obrigatória, que impõe ao concessionário o dever de reparar integralmente o dano patrimonial imposto ao titular do bem onerado.
A indenização devida deve ser suficiente para recompor a perda econômica sofrida, assegurando que o particular não seja compelido a suportar, isoladamente, o ônus de um empreendimento destinado a atender ao interesse público.
O equilíbrio entre a supremacia do interesse coletivo e a proteção ao direito de propriedade exige que a restrição seja compensada em valor justo, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa do ente beneficiário da obra em detrimento do proprietário atingido.
No caso presente, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a área afetada perde praticamente todo o seu potencial de aproveitamento.
A fixação do valor indenizatório em R$ 4.860.000,00 decorre da constatação objetiva do esvaziamento econômico da faixa serviente.
Não se trata de mera expectativa ou possibilidade, mas de prejuízo concreto e definitivo, produzido pelo caráter permanente das obras de transmissão de energia elétrica.
Dessa forma, é imperioso reconhecer que a indenização devida aos demandados deve corresponder ao montante apurado em perícia judicial, conforme já homologado em decisão no ID 505278995, devendo ser realizada a devida complementação do depósito inicial pela parte autora.
Somente assim se dará efetividade ao comando constitucional de que a restrição ao direito de propriedade, seja pela via expropriatória ou por meio da servidão administrativa, deve ser acompanhada da justa e prévia indenização em dinheiro.
Pois bem.
Além da complementação da indenização, cumpre definir os consectários legais incidentes sobre o valor fixado.
A jurisprudência admite a incidência de juros compensatórios nas hipóteses de desapropriação e, por identidade de razões, nas de servidão administrativa, quando demonstrada a privação econômica imposta ao proprietário desde a imissão na posse.
Os juros têm por finalidade compensar a perda da fruição da propriedade, razão pela qual incidem a partir da imissão provisória, sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o montante depositado.
A taxa aplicável é de 6% ao ano, patamar reconhecido como suficiente para assegurar a justa reparação.
Os juros moratórios, de caráter sancionatório, destinam-se a reparar a demora no pagamento da indenização devida e devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, quando se tornará definitiva a obrigação imposta à concessionária.
A correção monetária deve incidir pelo índice IPCA-E, desde a data do laudo pericial, de modo a preservar o poder aquisitivo da indenização e impedir que a mora no pagamento provoque nova perda patrimonial ao expropriado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502917-74.2017.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ABIDIAS ANTONIO DOS SANTOS e outros Advogado (s): JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA registrado (a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA registrado (a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR .
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DEIXOU DE FIXAR CORRETAMENTE OS JUROS MORATÓRIOS E NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO REFERENTE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, DEVENDO ESTES INCIDIREM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA JÁ DEPOSITADA EM JUÍZO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ .
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INDENIZAÇÃO CORRETA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA FIAÇÃO CORRESPONDENTE À REDE ELÉTRICA INSTALADA NO IMÓVEL DO AUTOR.
POSSÍVEIS RISCOS CONSTATADOS .
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 5 - Insurge o recorrente contra a sentença na parte em que deixou de fixar corretamente os juros moratórios e não se manifestou sobre a incidência dos juros compensatórios na indenização referente a servidão administrativa . 6 - A presente irresignação merece acolhimento, tendo em vista que incide juros compensatórios na constituição de servidão administrativa, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365 /41. 7 - Embora se saiba da existência do enunciado da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal a dizer que "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano", é imperioso levar em consideração decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios previstos no caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3 .365/41, embora afastando o termo "até". 8 - Nestas condições, verifica-se que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano a incidir sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse. 9 - Em relação aos juros moratórios, ao contrário do quanto determinado na sentença, serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei 3.365 /41 . 10 - Logo, diante da existência de norma legal em pleno vigor estabelecendo que os juros moratórios serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a sentença recorrida merece reforma para adequá-la à previsão legal. 11 - Portanto, a sentença hostilizada merece parcial reforma para que tanto a taxa de juros moratórios quanto a dos juros compensatórios seja de 6% (seis por cento) ao ano, devendo estes incidirem sobre a diferença entre a quantia já depositada em juízo e o valor da indenização fixado na sentença. 12 - No que concerne ao apelo interposto pela ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduz que a servidão administrativa efetuada na propriedade do apelado atende aos requisitos legais, alegando, por conseguinte, a inexistência de dano moral no caso em comento. 13 - A servidão administrativa observa as regras referentes à ação de desapropriação, consoante o artigo 40 do Decreto-lei n .º 3.365/41, devendo ser precedida de declaração de utilidade pública. 14 - Portanto, para a constituição da servidão administrativa faz-se necessário o requisito formal de declaração de utilidade pública, não podendo ser presumida.
Ocorre que no caso em comento, a parte acionada deixou de comprovar a existência do decreto contendo a declaração de utilidade pública da área, tampouco qualquer documento que ateste a formação de acordo ou a obtenção de autorização para a configuração da servidão administrativa . 15 - Com base na perícia realizada no processo de origem, o perito técnico constatou que a rede elétrica instalada não atende as especificações e determinações da Norma Brasileira Regulamentadora (NBR), inviabilizando a utilização da terra em sua plenitude.
Restou consignado ainda a urgente necessidade de remoção da rede elétrica, ou alternativamente, a efetiva elevação da fiação, em decorrência do risco imposto ao autor e possíveis transeuntes (ID's 27819076 e seguintes). 16 - Desse modo, revela-se o acerto da sentença hostilizada ao determinar a regularização da fiação corresponde à rede elétrica instalada na propriedade do autor. 17 - Quanto a indenização fixada a título de dano moral, registre-se que é objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público que responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo . 18 - Presente a comprovação de prejuízos causados pela instituição da servidão, cabível a indenização por dano moral.
In casu, torna-se evidente que a respectiva rede elétrica, ao ocupar espaço significativo da propriedade do autor e inexistindo comprovação dos requisitos legais para tal constituição, acabou por implicar no pleno usufruto de sua propriedade. 19 - Na fixação do dano moral deve o julgador levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. 20 - Destarte, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 18 .740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais) pelo MM.
Juiz de Primeiro Grau se revela proporcional e razoável, devendo ser mantida, notadamente por cumprir adequadamente com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto. 21 - APELO INTERPOSTO PELO AUTOR ABIDIAS ANTÔNIO DOS SANTOS PROVIDO, apenas para fixar a taxa de juros moratórios e compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo estes incidirem sobre a diferença entre a quantia já depositada em juízo e o valor da indenização fixado na sentença.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n.º 0502917-74.2017.8 .05.0146, originária da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro - BA, apelante/apelado, simultaneamente, autor ABIDIAS ANTÔNIO DOS SANTOS e réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, nos termos do voto desta Relatora.
III (TJ-BA - Apelação: 05029177420178050146, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/08/2024) (grifou-se).
Com relação aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que os honorários do advogado do proprietário devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre a indenização ofertada e a fixada na sentença.
Tratando-se das custas processuais, estas devem igualmente ser suportadas pela parte autora, que deu causa ao ajuizamento da presente ação e ofertou valor absolutamente desproporcional ao prejuízo causado aos requeridos.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação.
Confirmo a liminar de imissão provisória já concedida, consolidando em definitivo o direito da parte autora à utilização da área serviente para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica.
Ratifico a decisão no ID 505278995, que fixou a indenização devida aos requeridos no valor de R$ 4.860.000,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil reais), devendo o montante remanescente ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano a contar da imissão provisória e de juros moratórios, em mesmo percentual, a partir do trânsito em julgado.
Reconheço que o depósito prévio de R$ 40.844,12 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), já realizado pela concessionária, deverá ser abatido do valor total devido, cabendo à autora a complementação do montante apurado em sede de cumprimento de sentença, com as devidas atualizações e acréscimos legais.
Efetuado o pagamento integral da indenização na forma acima estabelecida, expeça-se mandado de imissão definitiva em favor da concessionária, valendo esta sentença como título hábil para o registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo o ofício ser expedido após o trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, fixados em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Custas pela parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de setembro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito em Substituição -
18/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de informação 2º grau
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:48
Juntada de Petição de informação 2º grau
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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15/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001354-14.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6) Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES registrado(a) civilmente como FRANCO LEMOS SOARES (OAB:BA41482) DECISÃO
Vistos...
José Domingos Roza e Outros, opõem Embargos de Declaração e apontam omissão na sentença ID 505278995 quanto a não fixação dos honorários advocatícios e não atualização do valor fixado no laudo do perito do juízo, ID 505298833.
Relatado no essencial.
Decido.
Recebo os embargos de declaração pois opostos no prazo legal.
No entanto rejeito os embargos de declaração, por não identificar na sentença censurada qualquer omissão.
Destaco que na sentença ID 505278995 apenas e tão somente homologou laudo pericial do senhor perito do juízo, e não é o momento próprio e adequado para fixar de possível honorários advocatícios, o que será analisado quando do julgamento do mérito da ação.
Também não é possível ao homologar o laudo do senhor perito do juízo promover a atualização do valor fixado, pois alteraria o próprio laudo, e esta correção ou atualização será realizada em momento próprio, quando do julgamento do mérito da ação, data máxima vênia.
Diante do exposto rejeito os embargos de declaração, e julgo IMPROCEDENTES.
I. e C.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 9 de julho de 2025.
Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito Substituto -
10/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001354-14.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6) Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES registrado(a) civilmente como FRANCO LEMOS SOARES (OAB:BA41482) DECISÃO
Vistos...
Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão de Energia S.A., opõe Embargos de Declaração apontando omissão e contradição na sentença ID 505278995, quanto a falta de estrutura legal da sentença, quanto ao prazo para depósito do valor do laudo do perito do juízo, e quanto a natureza jurídica da servidão administrativa, ID 506199581.
Breve relatório e no essencial.
Decido.
Admito os embargos de declaração pois opostos no prazo legal.
Contudo, rejeito os embargos de declaração, por não identificar na sentença ID 505278995 omissão e contradição. É imperioso destacar que a sentença censurada homologou, apenas e tão somente o laudo pericial do perito do juízo, e nada mais além, e quanto a determinação do depósito o prazo é fixado pelo julgador, inexistindo previsão legal neste particular. Referente a estrutura legal da sentença e a apreciação jurídica da servidão administrativa, são temas que serão analisado e decididos quando do julgamento do mérito da ação, em outra fase processual, portanto, não sendo, no momento em que se homologa um laudo pericial, a oportunidade adequada e legal para, de logo, atender a estes pontos atacados nos embargos de declaração, data máxima vênia.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, e julgo IMPROCEDENTES.
I. e C.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de julho de 2025.
Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito Substituto -
08/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001354-14.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6) Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES registrado(a) civilmente como FRANCO LEMOS SOARES (OAB:BA41482) DECISÃO Chamo o processo a ordem, para analisar e decidir os embargos de declaração, ID 455131761, opostos pela requerente, e demais providencias.
A requerente opõe embargos de declaração direcionado especificamente à decisão ID 452878342, que manteve a nomeação do perito Pablo dos Santos Gomes, Engenheiro Civil, perito do juízo.
A embargante argui que o objeto da perícia há de ser periciado por Engenheiro Agrônomo, por entender que o imóvel em questão é rural, e não urbano.
O cerne da questão é avaliar uma área de terra, destinada a um empreendimento de condomínio residencial.
Pois bem.
A princípio, mister se faz definir que o perito do juízo é uma atitude inerente a função do magistrado, e que tem como objetivo principal, dar ao julgador subsídios e informações sobre o objeto a ser analisado e periciado, quando faltar ao julgador "conhecimento técnico ou científico", como está no art.156 do CPC.
Com isto, não está o juiz sujeito a indicação ou sugestão de qualquer das partes quanto a nomeação do perito do JUÍZO, atribuição exclusiva do juiz, primando pela imparcialidade, e utilizando como critério a especialização do perito em relação ao objeto da perícia, como menciona o art.465 do CPC.
No caso em exame, o perito nomeado pelo juízo, foi o senhor Pablo dos Santos Gomes, Engenheiro Civil, para periciar uma área de terra localizada na área urbana desta cidade.
Portanto, com conhecimento técnico para desempenhar a missão.
A embargante se insurge contra a nomeação do perito do juízo, por ser Engenheiro Civil; não obstante, indica para ser o seu assistente técnico, para também periciar a mesma área, o senhor João Cláudio Moraes Passos, também Engenheiro Civil, o que não deixa de ser uma incoerência, data vênia. Verdade que as partes desfrutam de ampla liberdade para indicar os assistentes técnicos e não estão sujeitos a impedimento ou à suspeição.
Contudo, se um assistente técnico Engenheiro Civil tem conhecimento técnico para periciar a mesma área em questão, por quê o perito do juizo, também Engenheiro Civil, é incapaz tecnicamente ? Com efeito, in casu, ambos estão em igualdade de condições para realizar a perícia.
Deste modo, julgo improcedentes os embargos de declaração e todos os pedidos formulados , uma vez que o perito do Juízo, senhor Pablo dos Santos Gomes, foi nomeado com observância aos arts.156 e 465 do CPC.
Intime-se a requerente para que tome conhecimento das petições ID 473487790 e documentos com ela juntados, e petição ID 475137719.
Intimem-se os litigantes para dizerem, em cinco dias, se pretendem produzir provas em juízo, especificando quais. Caso decorra o prazo sem manifestação certifique o Cartório e à conclusão.
I. e C.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 20 de fevereiro de 2025.
Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 20:18
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS ROZA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA QUEIROZ DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:36
Decorrido prazo de WALZITANIA GELVA MAFFEI SPINASSE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:17
Decorrido prazo de JOSE MAXIMO MAGNAGO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:17
Decorrido prazo de CATULINA ROCHA MAGNAGO em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:17
Decorrido prazo de DARILO CARLOS DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPINASSE em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8001354-14.2023.8.05.0256 Imissão Na Posse Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Jose Domingos Roza Reu: Ana Lucia Queiroz Do Nascimento Reu: Alessandro Spinasse Reu: Walzitania Gelva Maffei Spinasse Reu: Jose Maximo Magnago Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Reu: Catulina Rocha Magnago Reu: Darilo Carlos De Souza Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Despacho: Autos do proc. n. 8001354-14.2023.8.05.0256 Ação: Autor: AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Réu: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6)
Vistos.
Afasto-me da Presidência do feito por razões de foro íntimo.
Autos ao substituto legal.
Teixeira de Freitas, 17 de janeiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8001354-14.2023.8.05.0256 Imissão Na Posse Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Jose Domingos Roza Reu: Ana Lucia Queiroz Do Nascimento Reu: Alessandro Spinasse Reu: Walzitania Gelva Maffei Spinasse Reu: Jose Maximo Magnago Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Reu: Catulina Rocha Magnago Reu: Darilo Carlos De Souza Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.885, Monte Castelo - CEP 45990904,Fone: 73-3292-8941, Teixeira de Freitas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001354-14.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Servidão] Pólo Ativo: AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Pólo Passivo: REU: JOSE DOMINGOS ROZA, ANA LUCIA QUEIROZ DO NASCIMENTO, ALESSANDRO SPINASSE, WALZITANIA GELVA MAFFEI SPINASSE, JOSE MAXIMO MAGNAGO, CATULINA ROCHA MAGNAGO, DARILO CARLOS DE SOUZA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE as partes da juntada do laudo pericial de ID nº 465972395.
Teixeira de Freitas - BA, 8 de outubro de 2024.
KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO Escrevente -
21/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:00
Juntada de informação
-
12/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8001354-14.2023.8.05.0256 Imissão Na Posse Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Jose Domingos Roza Reu: Ana Lucia Queiroz Do Nascimento Reu: Alessandro Spinasse Reu: Walzitania Gelva Maffei Spinasse Reu: Jose Maximo Magnago Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Reu: Catulina Rocha Magnago Reu: Darilo Carlos De Souza Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.885, Monte Castelo - CEP 45990904,Fone: 73-3292-8941, Teixeira de Freitas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001354-14.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Servidão] Pólo Ativo: AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Pólo Passivo: REU: JOSE DOMINGOS ROZA, ANA LUCIA QUEIROZ DO NASCIMENTO, ALESSANDRO SPINASSE, WALZITANIA GELVA MAFFEI SPINASSE, JOSE MAXIMO MAGNAGO, CATULINA ROCHA MAGNAGO, DARILO CARLOS DE SOUZA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE as partes da data designada para realização da perícia, conforme consta no ID 455239977.
Teixeira de Freitas - BA, 26 de julho de 2024.
KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO Escrevente judicial -
08/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:15
Juntada de informação de pagamento
-
27/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:19
Juntada de laudo pericial
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS ROZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA QUEIROZ DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPINASSE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WALZITANIA GELVA MAFFEI SPINASSE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MAXIMO MAGNAGO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CATULINA ROCHA MAGNAGO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DARILO CARLOS DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:52
Juntada de informação
-
05/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
02/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
01/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:45
Juntada de informação
-
25/07/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 21:58
Juntada de informação
-
17/07/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 21:39
Juntada de informação
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 11:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 11:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
12/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001354-14.2023.8.05.0256 Imissão Na Posse Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Jose Domingos Roza Reu: Ana Lucia Queiroz Do Nascimento Reu: Alessandro Spinasse Reu: Walzitania Gelva Maffei Spinasse Reu: Jose Maximo Magnago Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Reu: Catulina Rocha Magnago Reu: Darilo Carlos De Souza Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001354-14.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6) Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES (OAB:BA41482) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a perita nomeada para manifestar-se acerca dos quesitos apresentados, no prazo de 30 dias.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 23 de fevereiro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KPA -
13/03/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:27
Juntada de informação
-
12/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 21:44
Juntada de intimação
-
06/03/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:28
Decorrido prazo de FRANCO LEMOS SOARES em 09/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:04
Juntada de informação
-
21/02/2024 11:03
Juntada de informação
-
21/02/2024 10:56
Juntada de informação
-
16/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:43
Juntada de informação
-
09/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001354-14.2023.8.05.0256 Imissão Na Posse Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Jose Domingos Roza Reu: Ana Lucia Queiroz Do Nascimento Reu: Alessandro Spinasse Reu: Walzitania Gelva Maffei Spinasse Reu: Jose Maximo Magnago Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Reu: Catulina Rocha Magnago Reu: Darilo Carlos De Souza Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS AV.
PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1885, BAIRRO MONTE CASTELO CEP 45.990-904 FONE (73) 3292-8941 TEIXEIRA DE FREITAS - BA Autos do proc. n. 8001354-14.2023.8.05.0256 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a): EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Réu: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do (a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de conciliação para o dia 10/10/2023 ás 14:30h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Teixeira de Freitas, BA 5 de setembro de 2023.
Larissa Andrade Cordeiro Analista Judiciária/Subescrivã -
25/10/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 23:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 23:33
Juntada de intimação
-
20/10/2023 12:53
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:13
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
15/09/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
15/09/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
15/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
15/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
13/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:40
Juntada de informação
-
17/03/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:24
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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