TJBA - 8001915-90.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:32
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:32
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:58
Juntada de decisão
-
28/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001915-90.2023.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Leonardo Da Silva Sa Barreto Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001915-90.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA SA BARRETO Advogado(s): LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB:BA35454-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001915-90.2023.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Leonardo Da Silva Sa Barreto Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001915-90.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA SA BARRETO Advogado(s): LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB:BA35454-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
O AUTOR NÃO JUNTOU AOS AUTOS EXTRATO COMPLETO EXPEDIDO POR ÓRGÃO DE CONSULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 69281332), em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, confirmo a antecipação de tutela concedida, ao passo que JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:- Declarar a inexistência dos débitos ora questionados conforme extrato de negativação de ID 410967762 oriundos do BANCO DO BRASIL S/A, indevidamente imputados ao autor;-Condenar REU: BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o INPC (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, in casu, a data da primeira negativação indevida, 26/03/2023. (Súmula n. 54 do STJ) (responsabilidade extracontratual).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 69281338). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000058-87.2019.8.05.0258;8000053-23.2019.8.05.0272;8004930-8.2018.8.05.0014.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Numa primeira análise, entendo que seria caso de improcedência da ação por ausência da comprovação da inscrição nos dados de restrição ao crédito, pois, o extrato do serasa juntado pelo autor está incompleto, sem nenhuma identificação da parte autora, somente com as informações dos débitos.
No entanto, como a parte ré alegou que a parte autora celebrou o contrato e em razão da ausência de pagamento das parcelas acordadas, tornou-se inadimplente, fato este que deu início aos procedimentos de cobrança pelo Réu, trouxe para si, o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Assim, diante desse contexto, por ausência de comprovação por parte da ré do contrato celebrado, corroboro com o entendimento do magistrado sentenciante ao declarar a inexistência da relação jurídica e do débito.
No entanto, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a demanda merece ser reformada.
Assinale-se, que era possível ao autor colacionar a consulta completa expedida por órgão de consulta pública, com a devida identificação do autor e emissão de todas as negativações, inclusive, para análise de possível incidência da Súmula 385 do STJ, contudo, fora omissa quanto ao dever probatório.
Assim, tendo em vista que o documento juntado pelo autor está incompleto, torna-se impossível a análise para aplicar ou afastar a incidência da súmula 385 STJ.
Portanto, a acionante não se desincumbiu do ônus que lhe fora imputado (art. 373, CPC) em relação ao pleito por danos morais, sendo, incabível, dessa forma a condenação.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO: 0003320-91.2021.8.05.0039 RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
COBRANÇA INDEVIDA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A ENSEJAR OS DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 00033209120218050039, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0131011-08.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: PALOMA SANTOS BORGES QUEIROZ RECORRIDO: BOTICARIO PERFITA PERFUME COSMETICOS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA..
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIOOU DA ENTREGA DE PRODUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM FACE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO OFICIAL E COMPLETA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO DÉBITO APONTADO NA EXORDIAL NÃO DEMANDA REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...).
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA SUBSTITUTA (TJ-BA - RI: 01310110820218050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2022 Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2024 15:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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18/08/2024 15:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001915-90.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Leonardo Da Silva Sa Barreto Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 8001915-90.2023.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA SILVA SA BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S/A Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) xxxxx, Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA para apresentar réplica, no prazo 15 dias.
Esplanada 8 de maio de 2024.
ZILMA DELFINA DOS SANTOS DE LIMA Analista Judiciário -
15/08/2024 08:43
Expedição de intimação.
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14/08/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 19:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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26/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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25/01/2024 21:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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25/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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24/01/2024 09:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/01/2024 09:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2024 15:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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28/12/2023 23:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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11/11/2023 16:46
Expedição de citação.
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11/11/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/01/2024 09:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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25/10/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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