TJBA - 0002648-75.2019.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO SENTENÇA 0002648-75.2019.8.05.0032 Inquérito Policial Jurisdição: Brumado Investigado: André Luiz Santos Sales Vitima: Em Segredo De Justiça Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor: Dt Brumado Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO SENTENÇA Processo: 0002648-75.2019.8.05.0032 Vistos, etc.
Trata-se de investigação criminal instaurada para apurar crime de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em tese praticada por André Luiz Santos Sales, em 29 de julho de 2019, em Brumado.
Após as diligências pertinentes o Ministério Público requereu o arquivamento, tendo em vista a ocorrência da prescrição (id. 417297987). É o breve relatório.
Decido.
Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011.
Por longo período atuei também na Vara dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca.
De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.
A pena máxima prevista para o delito prescreve em três anos, nos termos do art. 109, inciso VI do CP.
Já se passaram mais de cinco anos desde a data dos fatos, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Forçoso reconhecer que o Estado já não pode exercer seu jus puniendi ante a ocorrência da prescrição. “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade.
O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.(Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed.
Saraiva, 12 ed., pág. 26.) Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade.
P.R.I.C Sem custas.
Brumado, 29 de julho de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
07/06/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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26/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 09:46
Comunicação eletrônica
-
24/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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26/01/2022 18:18
Devolvidos os autos
-
09/03/2021 13:13
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/12/2019 13:49
Ato ordinatório
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03/12/2019 12:14
Ato ordinatório
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25/11/2019 13:07
RECEBIMENTO
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26/08/2019 15:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/08/2019 09:42
Ato ordinatório
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23/08/2019 14:43
Ato ordinatório
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23/08/2019 14:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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