TJBA - 8151351-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:28
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 16:51
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8151351-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adenilson Barbosa Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151351-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ADENILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Pedido de TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por ADENILSON BARBOSA DOS SANTOS contra o Município de Salvador.
Sustentou o acionante/requerente, em síntese, ter sido proprietário do imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o número 554.966-3 até em 30/01/2001, ocasião em que vendeu a aludida área a JOSUÉ SANTANA DA SILVA.
O aludido adquirente, porém, não transferiu o imóvel para o seu nome no registro imobiliário.
Desse modo, após tentativa frustrada na esfera administrativa, o requerente propôs a ação n. 8131980-47.2022.8.05.0001, com o objetivo de desvincular seu nome ao imóvel de inscrição municipal n. 554.966-3, afastando sua responsabilidade quanto ao IPTU incidente sobre tal bem a partir de 30/01/2001.
Entretanto, mesmo com a ação em andamento, o requerente foi notificado de um débito de IPTU de 2022 e teve o título protestado.
Requereu, assim, LIMINARMENTE, a sustação do protesto, correspondente a receita do IPTU de 2022, inscrição Municipal nº. 554.966-3, em caráter de urgência, com a confirmação da medida em sentença.
Pugnou, ainda, por: a) Justiça Gratuita; b) Prioridade da Tramitação em razão da idade; c) distribuição do processo por dependência ao processo n. 8131980-47.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Em decisão ID 258585105, o Juízo da aludida 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por tratar-se de “Medida Cautelar de Sustação de Protesto”.
Redistribuído o processo para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, houve novo declínio da competência (ID 362996993).
Posteriormente, o processo foi redistribuído, por sorteio, para a presente unidade (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador).
Em tais moldes, vieram-me conclusos os autos digitais.
Relatados, decido.
De início, concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no caput do art. 98 e §3º do art 99, ambos do CPC.
Fica desde já advertida a parte devedora de que: a)“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); b) "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Concedo-lhe ainda a prioridade na tramitação, nos o benefício de prioridade na tramitação, forte no inc.
I do art. 1.048 do CPC, em razão de sua idade (ID 258331173).
Proceda-se às anotações de praxe.
Tecidas tais considerações, adentro à apreciação do pedido de tutela antecedente.
Inicialmente, devo frisar que a presente medida, em momento algum, adentra ao mérito da higidez dos créditos tributários que deram causa aos protestos ora impugnados.
Obedecendo ao princípio da congruência, este decisum limitar-se-á a analisar os argumentos trazidos pela parte acionante com fins de desconstituir a presunção de certeza e liquidez conferida às Certidões de Dívida Ativa levadas a protesto.
Nos termos do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entretanto, no caso vertente, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito do requerente.
Conforme pesquisa junto ao Sistema PJE, verifica-se que a ação n. 8131980-47.2022.8.05.0001 consiste ação declaratória, na qual o acionante (ADENILSON BARBOSA DOS SANTOS) discute a exigibilidade dos créditos tributários incidentes sobre os imóveis inscritos no cadastro imobiliário municipal sob os números 876.290-2 e. 554.966-3.
Em tal processo não foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lá discutidos.
Em verdade, sequer há pedido de concessão de tutela provisória de urgência em tal sentido.
Por outro lado, na presente medida, o acionante limita-se a requerer a sustação do protesto, ao argumento de que o crédito que lhe deu causa seria objeto de discussão judicial.
Tal situação não se coaduna com qualquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, que se encontram elencadas no art. 151 do CTN.
Por conseguinte, neste momento processual, não sendo comprovada a existência de decisão judicial suspendendo expressamente a exigibilidade do crédito tributário, não há como conferir irregularidade ao protesto exordial.
Isso posto, não identificada, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito almejado pela acionante, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada antecedente formulado em exordial.
INTIME-SE a requerente acerca da decisão proferida bem como para aditar a inicial em 5 (cinco) dias após, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 1º, I e § 5º, c/c art. 485, X, CPC.
Se for aditada a inicial, voltem os autos para providências do art. 334 e seguintes, CPC.
Caso não seja aditada, voltem conclusos para sentença.
Na oportunidade, conforme fundamentação supra, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita e Prioridade na Tramitação.
Anote-se.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme preleciona o § 3º do art. 98 do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ADENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 11:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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20/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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08/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 18:48
Declarada incompetência
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26/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ADENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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26/12/2022 02:21
Decorrido prazo de ADENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 10:09
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:59
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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07/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 15:37
Declarada incompetência
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11/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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