TJBA - 0000361-20.2013.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000361-20.2013.8.05.0075 Termo Circunstanciado Jurisdição: Encruzilhada Autor Do Fato: Gilvan Almeida Lima Advogado: Pedro Alves De Lacerda Sobrinho (OAB:BA30504) Autoridade: Dt Encruzilhada Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000361-20.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: DT ENCRUZILHADA Advogado(s): AUTOR DO FATO: GILVAN ALMEIDA LIMA Advogado(s): PEDRO ALVES DE LACERDA SOBRINHO (OAB:BA30504) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de GILVAN ALMEIDA LIMA, pela prática de crime de menor potencial ofensivo, praticado em 23/03/2012.
Na primeira manifestação exarada nos autos, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência preliminar (ID n. 130738723).
Posteriormente, ofertou transação penal (ID n. 130738725).
Realizada audiência preliminar, o autor aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (ID n. 130738730 e 130738731).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em virtude do cumprimento integral das condições impostas ao autor (ID n. 322559979). É o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifica-se que o procedimento sumaríssimo transcorreu regularmente, com oferta de transação penal pelo Ministério Público e aceita pelo autor, tendo sido plenamente cumprida, conforme documentos acostados aos autos (ID n. 130738733 ).
Nestes termos, imperioso admitir que cumprida a transação penal, restou configurada a extinção da punibilidade do fato.
Cumpre salientar que a extinção não acarretará quaisquer efeitos de reincidência, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor seja novamente beneficiado pelo mesmo instituto no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 2º, III, e § 4º.
DISPOSITIVO Posto isso, declaro extinta a punibilidade de GILVAN ALMEIDA LIMA, qualificado nos autos, em virtude do cumprimento integral das condições indicadas na transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, quanto aos fatos que lhes foram imputados nestes autos.
Registre-se a decisão com observância do disposto no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir sua concessão no prazo de 05 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
27/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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02/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 12:54
Comunicação eletrônica
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20/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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25/08/2021 23:53
Devolvidos os autos
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04/03/2021 11:49
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/04/2016 12:20
MERO EXPEDIENTE
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05/12/2013 11:25
DOCUMENTO
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05/12/2013 11:24
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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05/12/2013 11:16
AUDIÊNCIA
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04/12/2013 11:01
MANDADO
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03/12/2013 11:10
MANDADO
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02/12/2013 11:52
AUDIÊNCIA
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02/12/2013 11:46
MERO EXPEDIENTE
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04/06/2013 10:24
CONCLUSÃO
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04/06/2013 09:46
RECEBIMENTO
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21/05/2013 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/04/2013 13:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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