TJBA - 8001490-81.2021.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 22:38
Baixa Definitiva
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09/12/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 18:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SANTOS VIANA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DE JESUS COSTA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001490-81.2021.8.05.0223 Divórcio Consensual Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Fabio Pereira De Souza Advogado: Paulo Eduardo Santos Viana (OAB:BA62408) Requerido: Cristiana Maria De Jesus Costa Intimação: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001490-81.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: FABIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): PAULO EDUARDO SANTOS VIANA (OAB:BA62408) REQUERIDO: CRISTIANA MARIA DE JESUS COSTA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custa processuais, como determinado no despacho Id. 420812036, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria da Vitória, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 21:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SANTOS VIANA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001490-81.2021.8.05.0223 Divórcio Consensual Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Fabio Pereira De Souza Advogado: Paulo Eduardo Santos Viana (OAB:BA62408) Requerido: Cristiana Maria De Jesus Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001490-81.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: FABIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): PAULO EDUARDO SANTOS VIANA (OAB:BA62408) REQUERIDO: CRISTIANA MARIA DE JESUS COSTA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o autor não ter acostado aos autos indícios mínimos da sua situação financeira, inexistindo elementos autorizadores da concessão do benefício almejado, indefiro a gratuidade judiciária.
Autorizo, no entanto, que o recolhimento das custas seja feito em três parcelas mesnais sucessivas, como autoriza o CPC: Art. 98, § 6º: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Após recolhimento da primeira parcela mensal, cite-se a ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.R.I.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 17 de novembro de 2023.
ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
14/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 19:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SANTOS VIANA em 04/12/2023 23:59.
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05/01/2024 23:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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05/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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23/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SANTOS VIANA em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 08:39
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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