TJBA - 8075036-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:31
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/11/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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11/11/2024 09:46
Juntada de devolução de carta precatória
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19/10/2024 21:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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19/10/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/10/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 09:18
Expedição de citação.
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09/10/2024 09:18
Expedição de citação.
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09/10/2024 09:15
Juntada de informação
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08/10/2024 14:24
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 12/11/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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12/09/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8075036-54.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Vega Correia Goncalves Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850) Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042) Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205) Reu: Eugenio Lourenco Reu: Gracilia Maria Da Silva Vicente Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8075036-54.2024.8.05.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES REU: EUGENIO LOURENCO, GRACILIA MARIA DA SILVA VICENTE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
CLAUDIA VEGA CORREIA GONÇALVES ingressara com a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA em face de EUGÊNIO LOURENÇO E GRACILIA MARIA DA SILVA VICENTE, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzido os fatos constantes da Preambular.
Compulsando o caderno procedimental observa-se que o objeto da presente Demanda consiste no pleito de reconhecimento da Nulidade de Negócio Jurídico por suposta inexistência dos necessários dados geográficos de demarcação e/ou delimitação de terras no distrito de Juacema, Município de Jaguarari.
Assim, muito embora não se trate de Ação de Direito Real, pois não se busca a demarcação de terras, mas a anulação da Compra e Venda por ausência daquela - o que afasta a incidência do art. 47, do Digesto Ritualístico -, falece competência deste Juízo para processamento e julgamento da Ação, pois os dois Acionados, Eugênio e Gracilia, residem no Município de Campo Formoso e Jaguarari, respectivamente e, não havendo na Avença, cláusula de foro de eleição, a Ação deverá ser proposta no foro de domicílio de um dos Réus, nos termos do art. 46, § 1º do CPC.
Por conseguinte, com base nos arts. 46, § 1º e 485, IV e X do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e DETERMINO o encaminhamento dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Campo Formoso, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 15 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular -
15/08/2024 14:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/07/2024 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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17/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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