TJBA - 8049432-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2025 01:44
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 18:40
Deliberado em sessão - julgado
-
02/06/2025 17:36
Incluído em pauta para 25/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
30/05/2025 11:07
Solicitado dia de julgamento
-
07/05/2025 21:06
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA FUEZI em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/03/2025 02:01
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:42
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *75.***.*26-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2025 09:47
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *75.***.*26-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 16:52
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2025 17:50
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
05/02/2025 11:06
Solicitado dia de julgamento
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA FUEZI em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA FUEZI em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8049432-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Antonio Costa Dos Santos Junior Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Agravado: Vera Lucia Fuezi Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049432-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), ADRIELE SANTOS ROCHA SA (OAB:BA67472-A) AGRAVADO: VERA LUCIA FUEZI Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB:BA23661-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Antonio Costa dos Santos Junior, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8042749-43.2021.8.05.0001, que indeferiu a produção de provas de provas pericial e testemunhal formulado pelo agravante e optou pelo julgamento antecipado do feito, com fundamento na desnecessidade de instrução probatória.
O Agravante sustenta a indispensabilidade das provas testemunhal e pericial para esclarecer questões essenciais acerca da propriedade objeto de litígio, especialmente para comprovar as benfeitorias alegadamente realizadas e o valor supostamente agregado ao imóvel em função dos investimentos realizados.
Alega, ainda, que a falta dessas provas acarretará cerceamento de defesa e comprometerá o julgamento justo do caso.
Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso, cabendo, neste momento processual, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Recebo o recurso por ora, sem prejuízo de ulterior deliberação.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1702).
Na espécie, em exame superficial próprio do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para deferir o pedido de efeito suspensivo.
Primeiramente, a decisão impugnada fundamentou-se na análise detalhada do contexto fático e jurídico, concluindo que a questão posta nos autos originários envolve preponderantemente matéria de direito, tornando desnecessária a realização de novas provas.
O juízo de primeiro grau ponderou que as alegações trazidas pelo Agravante já foram suficientemente debatidas com base na documentação apresentada e que, no momento, não se justifica o prolongamento da instrução probatória para a realização de perícia ou oitiva de testemunhas.
Para tanto, fundamentou que os elementos documentais eram suficientes para instruir a demanda e que a produção de provas adicionais, conforme solicitado pelo Agravante, não agregaria ao esclarecimento dos fatos pertinentes ao julgamento da causa.
Nesse sentido, firmou entendimento de que as alegações do agravante poderiam ser adequadamente avaliadas com base nos documentos já colacionados, não havendo lacunas a serem preenchidas pela produção de provas orais ou periciais.
A alegação de cerceamento de defesa, ao sustentar a imprescindibilidade das provas para determinar o valor da propriedade e suas benfeitorias, não demonstra, de modo conclusivo, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a demanda se ampara em contrato de compra e venda com obrigações e direitos já previamente delineados, nos quais não se identificou, até o momento, fato novo capaz de influir diretamente na matéria contratual e justificável apenas por provas adicionais.
A decisão agravada, aparentemente, mantém coerência com os princípios da celeridade e economia processual, adequando-se ao artigo 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de dispensar provas que considerar impertinentes ou irrelevantes ao julgamento da causa.
Ora, quando os elementos probatórios documentais são bastantes para a formação do convencimento do juízo, o indeferimento de provas testemunhais ou periciais não configura cerceamento de defesa.
Em tais casos, o julgamento antecipado do mérito com base na documentação apresentada respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando o direito em disputa depende majoritariamente de questões jurídicas, como é o caso dos autos.
Ademais, conforme jurisprudência pacificada, o efeito suspensivo do agravo de instrumento deve ser utilizado com parcimônia e apenas quando demonstrada a extrema urgência e relevância da medida, o que não é o caso aqui.
O Agravante, em verdade, pleiteia a reabertura da instrução sem que haja elementos robustos que indiquem prejuízo irreparável, uma vez que a decisão final, em caso de eventual recurso de apelação, poderá contemplar todas as discussões apresentadas.
Conclusão: Diante da ausência de probabilidade do direito, nego provimento ao pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se o juízo de origem com o fim de que, tomando conhecimento da presente decisão, mantenha o curso da marcha processual.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar as suas contrarrazões, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
05/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA FUEZI em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA FUEZI em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:55
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8049432-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Antonio Costa Dos Santos Junior Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Agravado: Vera Lucia Fuezi Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278-A) Advogado: Fabio Freire De Carvalho Matos (OAB:BA14194-A) Advogado: Liane Da Silva Muller (OAB:BA29465-A) Advogado: Vladimir Alencar Das Neves (OAB:BA24787-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Andre Silva Leahy (OAB:BA11206-A) Advogado: Fabiana Fuchs Miranda Barreto (OAB:BA25253-A) Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Mariana Marchesini Pinto (OAB:BA25124-A) Advogado: Alyne Arruda Souza Dos Santos (OAB:BA27918-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049432-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), ADRIELE SANTOS ROCHA SA (OAB:BA67472-A) AGRAVADO: VERA LUCIA FUEZI Advogado(s): FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS (OAB:BA14194-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776-A), ANDRE SILVA LEAHY (OAB:BA11206-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B), LIANE DA SILVA MULLER (OAB:BA29465-A), VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES (OAB:BA24787-A), MARIANA MARCHESINI PINTO (OAB:BA25124-A), ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA27918-A), FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO (OAB:BA25253-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278-A) DESPACHO Vistos, etc.
O recurso sub oculi não satisfaz o pressuposto processual do preparo, haja vista que, malgrado a juntada do DAJE no ID 67050585, não há prova do seu pagamento, como, aliás, infiro do sítio de internet desta Eg.
Corte.
Vejamos: O Recorrente, por sua vez, não é beneficiário da gratuidade, nem tampouco devolveu o capítulo da decisão que determinou a comprovação da sua hipossuficiência, eis que apenas impugnou o indeferimento da produção de provas e o anúncio do julgamento conforme o estado do processo, pelo juízo primevo.
Nesse diapasão, com fulcro no que dispõe o art. 1.007, § 4ª, do CPC, entendo que deve ser intimada a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
Deve o agravante observar, ainda, o que dispõe a Nota Explicativa nº 19 da Tabela I desta Egr.
Corte de Justiça, também, sob pena de deserção.
Publique-.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 8 de agosto de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
09/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 06:55
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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