TJBA - 8048938-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADAILTON JESUS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:46
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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25/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de ADAILTON JESUS DA SILVA - CPF: *47.***.*70-37 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 12:56
Conhecido o recurso de ADAILTON JESUS DA SILVA - CPF: *47.***.*70-37 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:49
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/01/2025 12:39
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ADAILTON JESUS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADAILTON JESUS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 05:45
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 22:09
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8048938-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adailton Jesus Da Silva Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Agravado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048938-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADAILTON JESUS DA SILVA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAILTON JESUS DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8006335-46.2021.805.0001, indeferiu o pedido de alteração do perito médico nomeado, nos seguintes termos: “(…) Malgrado toda a argumentação apresentada pela parte ré, ora impugnante, receio que deve prevalecer a fidúcia que deve nortear as nomeações dos peritos enquanto auxiliares diretos do juiz na busca de esclarecimentos técnicos derredor das questões postas para sua melhor resolução, sem prejuízo da sua já comprovada capacidade técnica (médica), posto que o perito em questão já realizou mais de 200 perícias para este juízo, em todas apresentando laudos de excelência, pelo que mantenho sua nomeação e, por consectário, determino sua intimação para agendar o trabalho, intimando-se as partes, sendo a autora por carta (AR). ” Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que o simples fato de o perito nomeado pelo juízo ser de confiança do magistrado não é suficiente para que o profissional exerça sua atuação e que não tem nenhum tipo de alicerce legal a afirmação de que basta que o profissional seja médico para realizar a perícia.
Afirma que a especialidade em ortopedia é essencial para a correta análise dos danos causados à parte autora.
Acrescenta que a afirmação de que fora facultada a nomeação de assistente técnico foge totalmente à realidade fática de lides dessa matéria, apenas favorecendo a Seguradora.
Enfatiza que a maioria dos autores de lides acerca de seguro DPVAT são hipossuficientes tanto financeiramente quanto nível de escolaridade, e não conseguem arcar com a contratação de assistente técnico para comparecer à perícia e suprir lacunas que deveriam ser preenchidas pelo perito do juízo.
Aduz que somente se poderia conceber a realização de perícia por médico não especialista na área da lesão a ser avaliada se não houvesse tal especialidade dentre os diversos profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como preconiza a Resolução 1005/2017 do TJ/BA.
Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão singular e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, na qual a parte autora insurge-se contra decisão do magistrado singular que determinou a realização de perícia médica para verificação das lesões apontadas na inicial, com médico especialista em oftalmologia e não em ortopedia.
Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Feitas estas considerações, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em atecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, CPC de 2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Isto porque, nos termos do art. 157, §2º, do CPC/201, exige-se que o perito deve ter conhecimento técnico suficiente em relação a causa, pelo que deve ser especialista na área médica sobre a qual emitirá o laudo.
Vejamos: Art. 157.
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. (…) § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Como se verifica nos autos, o médico nomeado, Dr.
Danilo Barreto Souza, CRM 16.443, atua na área de oftalmologia, e não há provas de que este possui especialidade me ortopedia.
Desta forma, por ora, merece acolhimento a irresignação do agravante, eis que as conclusões sobre o estado de saúde do recorrente podem ser, de fato, reveladas de forma equivocada e comprometer a decisão final do magistrado singular.
Assim, deve o MM Juiz a quo suspender a decisão hostilizada e determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 465, caput, e do art. 468, I, ambos do CPC/2015, in verbis: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…) Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESIGNAÇÃO DE MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA MOLÉSTIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURADO VÍTIMA DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial almejado pelo Recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Diploma Processual Civil pátrio. 2.
No caso dos autos, contudo, observa-se a existência de indícios suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da providência vindicada pelo Agravante. 3.
De fato, conforme já assentado por ocasião da decisão concessiva da suspensividade requestada, “a nomeação de Perito, médico oftalmologista, para avaliação da lesão sofrida pelo segurado, vítima de fratura em membro inferior esquerdo, bem como a existência do nexo de causalidade com o sinistro automobilístico, em virtude do seu caráter relevante e da difícil reparação, remonta à imprescindibilidade de uma análise detida a respeito do contexto em que se funda a lide”. 4.
Nesse sentido, esta julgadora adota o posicionamento de que é imprescindível, em casos tais, que o segurado seja examinado por médico expert na matéria, de forma a impedir a perfectibilização de prejuízo ao jurisdicionado. 5.
Nesse sentido, à luz das circunstâncias descritas no caso concreto, vislumbro a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, a reclamar a outorga da providência vindicada pelo Agravante, determinando-se a nomeação de perito médico especialista em ortopedia para proceder à avaliação do segurado recorrente. (TJ-BA - AI: 80146977420208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DESIGNAÇÃO DE PERICIA A SER REALIZADA POR MÉDICO CUJA ESPECIALIDADE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PERITO ESPECIALIZADO NA MATÉRIA EM EXAME.
PSIQUIATRIA.
EXPERT DEVE APRESENTAR CURRÍCULO COMPROBATÓRIO DA SUA ESPECIALIDADE.
Não se olvida que o profissional indicado pelo magistrado a quo, possui cadastro no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais, alimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como profissional idôneo e da confiança do Juízo, responsável por todas as pericias nas ações de interdição na Serventia, como afirma o magistrado, contudo, em que pese o juiz ser destinatário das provas e ter a prerrogativa de escolher o perito responsável para a realização da perícia, o perito designado não comprovou ser profissional especializado na matéria.
Assim sendo, entendo legitimas e tempestivas a impugnação apresentada pela agravante, porquanto não basta a qualificação do médico para a realização da pericia quando esta exige conhecimentos de especialista, ou seja, o perito designado deve ter especialização em psiquiatria. (TJ-BA - AI: 80168424020198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Destarte, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, o deferimento do efeito suspensivo pleiteado é medida que se impõe.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para suspender a decisão que nomeou o perito especialista em oftalmologia, e determinar a nomeação de um perito especialista em ortopedia.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal, consoante disposto no art. 1019, inc.
II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/08/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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