TJBA - 8000436-30.2021.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 21:56
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 08:57
Publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:49
Publicado em 29/08/2024.
-
09/09/2024 08:18
Publicado em 19/08/2024.
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06/09/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:46
Expedição de sentença.
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14/08/2024 13:46
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000436-30.2021.8.05.0078 Interdição/curatela Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Ciro Ferreira Da Silva Requerido: Adelina Ferreira Da Silva Curador: Iane Isnaia Da Silva Abreu Coelho (OAB:BA51894) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Curador: Iane Isnaia Da Silva Abreu Coelho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000436-30.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: CIRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: ADELINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DAMAZIO DOS SANTOS (OAB:BA49989) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata o presente feito de modificação de curatela da interditada ADELINA FERREIRA DA SILVA, pelos fatos a seguir declarados.
Aduziu a parte requerente que foi deferida curatela da interditada ADELINA FERREIRA DA SILVA em favor de OLEGARIO DA SILVA SOBRINHO, seu irmão.
Explicou que, em razão do falecimento do curador, há necessidade da modificação do curador, para nomeação de CIRO FERREIRA DA SILVA, também irmão da interditada.
No curso do processo, o Ministério Público solicitou diligências e pugnou pelo deferimento do pedido liminar, ID 101300177.
A substituição provisória foi deferida (ID 102575934).
Houve a juntada de relatório de inspeção realizado pela Assistente Social do CREAS (ID 123104229).
O M.
Público requereu nova diligência, ID 187652295.
Juntada da certidão de antecedentes do pretenso curador substituto, ID 216821658.
Inteiro teor da certidão de interdição, ID 267170345.
Contestação por negativa geral, ID 442001499, através de curadoria especial.
O M.
Público pugnou pela procedência da ação, ID 446609248. É O SUCINTO RELATO.DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.
A questão é de fácil deslinde, sendo o pedido procedente.
O conteúdo e as provas trazidas aos autos comprovam o falecimento do curador anterior (ID 96339485 - Pág. 3), ficando evidenciado, ainda, que o novo curador concorda com o ônus da curadoria.
Fundamento com a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014). (TJ-RS - AI: *00.***.*47-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014) - Grifei.
EMENTA: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ÓBITO DO ANTIGO CURADOR - AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DA CURATELADA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE SUA CONDUTA OU INDÍCIOS NEGATIVOS DE APTIDÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Em observância ao artigo 1.775 do Código Civil percebe-se que os irmãos têm legitimidade para serem curadores uns dos outros nos casos em que um é interditado.
Tendo em vista que há previsão legal para que os irmãos sejam curadores e se não houver no caso concreto qualquer indício de que o irmão que ajuizou a ação de substituição de curador não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da realização de estudo social para que o irmão seja nomeado como curador.
Destaca-se que se o Ministério Público, ou outro legitimado, perceber qualquer irregularidade na conduta do curador no exercício do munus poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção. (TJ-MG - AC: 10433140277776001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 14/07/2015, Data de Publicação: 24/07/2015) - Grifei.
Do exposto e do que dos autos consta, confirmo a liminar, julgo PROCEDENTE o pedido e determino, nos termos do parecer Ministerial (ID 446609248), a substituição da curadora da interditada ADELINA FERREIRA DA SILVA, nomeando-se como curador o Sr.
CIRO FERREIRA DA SILVA.
Considerando que houve nomeação de curadora especial (ID 411768991), Dra.
Iane Isnaia da Silva Abreu Coelho, OAB/BA 51894, a qual apresentou manifestação em favor do réu (ID 442001499), bem como que a Defensoria Pública já atua nos autos em favor da parte autora, determino que seus honorários sejam devidamente pagos pelo Estado da Bahia, no importe de um salário mínimo, R$ 1.412 (mil quatrocentos e doze reais).
Expeçam-se os mandados pertinentes.
Sem custas a recolher.
Honorários conforme contratado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E. da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais Belª.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
13/08/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
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12/08/2024 19:14
Expedição de sentença.
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12/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:14
Expedição de sentença.
-
12/08/2024 19:12
Expedição de sentença.
-
09/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
08/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:37
Expedição de sentença.
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03/07/2024 21:46
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 21:46
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Documento_1
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29/04/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
28/04/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:23
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 12:15
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 12:47
Outras Decisões
-
25/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ADELINA FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 19:31
Publicado Decisão em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2022 11:19
Expedição de informação.
-
18/12/2022 11:19
Outras Decisões
-
27/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 22:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/10/2022 13:21
Expedição de informação.
-
17/10/2022 13:07
Juntada de informação
-
09/09/2022 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2022 13:12
Expedição de ofício.
-
08/09/2022 13:11
Expedição de despacho.
-
08/09/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:51
Expedição de despacho.
-
11/07/2022 20:26
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/03/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
01/09/2021 16:29
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:25
Expedição de parecer do ministerio público.
-
30/07/2021 14:34
Juntada de informação
-
15/07/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:19
Expedição de ofício.
-
05/05/2021 16:11
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 16:11
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 16:11
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 22:07
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/04/2021 12:04
Expedição de despacho.
-
15/04/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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