TJBA - 8021395-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/10/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:18
Decorrido prazo de SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:10
Decorrido prazo de KATY CAROLINA CASTRO XAVIER em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021395-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Katy Carolina Castro Xavier Advogado: Tiago Rodrigues Monteiro (OAB:BA33584) Autor: Solon Alves Xavier De Souza Neto Advogado: Tiago Rodrigues Monteiro (OAB:BA33584) Reu: Fator Arpoador Empreendimentos Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021395-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KATY CAROLINA CASTRO XAVIER e outros Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO (OAB:BA33584) REU: FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por KATY CAROLINA CASTRO XAVIER e outros contra FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados na exordial, alegando que celebrou contrato de compra e venda do imóvel, apartamento de porta 401, do Condomínio Edifício Arpoador, Bloco A, localizado na Rua Clara Nunes, nº 558, imóvel em construção no bairro da Pituba, Salvador-Bahia, com inscrição fiscal nº 623.707-0, matrícula 34.727, porém, as devidas alterações na escritura imobiliária ainda não foram realizadas junto ao Cartório.
Requer a adjudicação compulsória do referido imóvel e compensação por danos morais.
Juntou documentos de ID 47301155 ao 47301485.
Realizada a citação, a parte Acionada permaneceu inerte.
Custas pagas. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Consta dos autos que a parte Acionada fora regularmente citada e não apresentou contestação ou pagamento da dívida, impondo-se a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil, com o efeito de restarem reputados incontroversos os fatos afirmados pelo autor, decretada, assim, sua revelia. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Alegam os Autores que adquiriu o imóvel na planta, em agosto de 2004, através de contrato de compra e venda com a parte ré, um apartamento de porta 401, do Condomínio Edifício Arpoador, Bloco A, localizado na Rua Clara Nunes, nº 558, imóvel em construção no bairro da Pituba, Salvador-Bahia, com inscrição fiscal nº 623.707-0, matrícula 34.727; possuindo registro público junto ao 6º Registro de Imóveis da Capital, de acordo com Contrato Particular de Compra e Venda (ID 47301301).
A pretensão da Autora encontra amparo no teor do art. 16, do Decreto Lei nº 58, de 1937, como também nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como da documentação colacionada com a peça exordial, que aponta que o valor contrato foi devidamente assinado (ID 47301301), bem como taxas condominiais e IPTU pagos (ID 47301390).
Da análise da legislação colacionada, o promitente comprador, para fazer uso do direito assegurado pela lei, precisa preencher os seguintes requisitos de ordem substantiva: cumprimento da prestação que lhe competia conforme avençado no contrato; recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; inexistência de cláusula de arrependimento; registro do instrumento público ou particular no Cartório de Registro de Imóveis, o que foi obedecido pela parte Acionante.
Ressalte-se que a parte Ré, em que pese intimada a apresentar provas, manteve-se inerte.
Os Autores pugnam, por fim, pela condenação do Réu em indenização por danos morais.
O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
A ausência de cumprimento de obrigação durante longo tempo, impedindo o registro de propriedade de imóvel, configura o dano moral passível de indenização, em decorrência do injusto constrangimento e da grave ofensa à dignidade da parte consumidora. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Impõe-se a reparação do dano moral com base nas funções compensatória (satisfativa), punitiva e social (desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos).
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC), e cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, bem como para constituir a presente sentença em título hábil para a transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na petição inicial para a parte Autora, mediante a prova do pagamento de todas as taxas, tributos e emolumentos relacionados à alienação de bens imóveis inter vivos, com base no valor atualizado da transação.
Transitado em julgado, oficie-se ao titular do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta capital para as diligências cabíveis ao cumprimento desta Sentença.
Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC.
Dou força de ofício/mandado a esta Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
12/08/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
11/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:58
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
11/02/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 03:06
Decorrido prazo de KATY CAROLINA CASTRO XAVIER em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:06
Decorrido prazo de SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Decorrido prazo de KATY CAROLINA CASTRO XAVIER em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Decorrido prazo de SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 22:16
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
05/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 21:58
Outras Decisões
-
10/06/2023 21:56
Decorrido prazo de FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 21:56
Decorrido prazo de SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO em 15/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 17:53
Decorrido prazo de KATY CAROLINA CASTRO XAVIER em 15/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 23:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
22/03/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
28/02/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:21
Decorrido prazo de KATY CAROLINA CASTRO XAVIER em 04/11/2022 23:59.
-
13/02/2023 21:21
Decorrido prazo de SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO em 04/11/2022 23:59.
-
13/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 11:15
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
16/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
30/09/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2022 03:58
Decorrido prazo de FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:55
Decorrido prazo de SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:55
Decorrido prazo de KATY CAROLINA CASTRO XAVIER em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:40
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 07:27
Expedição de carta via ar digital.
-
11/06/2021 12:46
Decorrido prazo de FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2020 23:59.
-
10/06/2021 16:24
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
10/06/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de KATY CAROLINA CASTRO XAVIER em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:28
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
05/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 12:37
Expedição de carta via ar digital.
-
29/04/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/12/2020 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2020 08:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 11:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/03/2020 19:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 00:13
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000247-95.2020.8.05.0075
Banco Itaucard S.A.
Sidney Martins Nogueira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2020 10:09
Processo nº 8135838-52.2023.8.05.0001
Manuele Silva Cruz
Banco Bradesco Bbi S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 21:26
Processo nº 8000480-88.2021.8.05.0259
Banco Cetelem S.A.
Domingos Miranda de Santana
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 10:40
Processo nº 8000480-88.2021.8.05.0259
Domingos Miranda de Santana
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2021 11:10
Processo nº 8105566-41.2024.8.05.0001
Edval Brito Gaspar
Planserv
Advogado: Marcus Leandro Ferreira Soares Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 17:07