TJBA - 8046797-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 17:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 20:51
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8046797-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Georges Francisco Gomes Dos Santos Advogado: Thais Santiago Ribeiro Camera (OAB:BA54013) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8046797-11.2022.8.05.0001 Assunto: [Previdência privada] AUTOR: GEORGES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental.
Cite-se e intime-se o Vindicado.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se o Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 6 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
06/08/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 10:56
Declarada incompetência
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16/06/2022 08:06
Decorrido prazo de GEORGES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/05/2022 12:01
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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12/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 00:18
Declarada incompetência
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13/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
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13/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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