TJBA - 8106156-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de JOCEMAR LOPES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOCEMAR LOPES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOCEMAR LOPES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 22:14
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106156-18.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Reu: Jocemar Lopes De Souza Advogado: Vinicius De Jesus Santos (OAB:BA39473) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8106156-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651) REU: JOCEMAR LOPES DE SOUZA Advogado(s): VINICIUS DE JESUS SANTOS (OAB:BA39473) SENTENÇA
Vistos. 1.
Com razão o requerido no seu petitório de id. 460520809.
O depósito judicial no valor de R$ 22.400,00(vinte e dois mil quatrocentos reais) corresponde exatamente ao montante indicado na planilha trazida pela parte autora no bojo de sua petição inicial. 2.
Demais disso, nota-se que a emenda da mora foi efetivada apenas 10(dez) dias após à distribuição desta ação, portanto, inexistindo parcelas vencidas entre ambos os termos. 3.
Assim, reputo eficaz a purgação da mora contida no id. 459067185, nos termos do disposto no art. 401, I, CC, e julgo extinta a obrigação consistente na dívida que perfaz a causa de pedir próxima desta ação. 4.
Determino a imediata restituição do veículo automotor alienado e apreendido, em favor do réu, bem o desbloqueio no RENAJUD, se for o caso. 5.
Expeça-se alvará de levantamento do montante em favor do autor. 6.
Por derradeiro, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 7.
Eventuais custas pendentes pelo réu. 8.
Transitado em julgado arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. 9.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 11:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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04/09/2024 19:16
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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26/08/2024 08:48
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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26/08/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8106156-18.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Reu: Jocemar Lopes De Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8106156-18.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Réu: JOCEMAR LOPES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para querendo acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721.
Salvador, 8 de agosto de 2024.
DEYSE MARIA BARSANUFIO DE ALMEIDA Técnico Judiciário -
08/08/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 17:56
Juntada de informação
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06/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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