TJBA - 8001063-18.2016.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:45
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8001063-18.2016.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Thalles Esteves Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001063-18.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: THALLES ESTEVES SOUZA Advogado(s): DESPACHO Nos termos do Decreto Judiciário nº 72/2024, o Magistrado ao final subscrito assumiu a presente unidade recentemente, circunstância na qual se deparou com um acervo superior há dois mil processos conclusos.
Tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação e o fato do processo estar paralisado há mais de 1 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso de manutenção do interesse, a parte interessada deverá cumprir as determinações judiciais precedentes.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo in albis, INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) autor(es), para manifestação de interesse, com igual prazo e advertência, independentemente de nova conclusão (art. 485, § 1º, do CPC).
Persistindo a ausência de manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
01/11/2024 13:51
Homologada a Transação
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01/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8001063-18.2016.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Thalles Esteves Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001063-18.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) EXECUTADO: THALLES ESTEVES SOUZA Advogado(s): DESPACHO A ordem de preferência é dinheiro, valendo efetuar a ordem de constrição, antes da análise sobre o bem imóvel.
Há certamente indícios gravíssimos de fraude a execução.
Porém, a referida matéria será oportunamente analisada após o resultado da operação acima.
Aguarde-se cinco dias.
Após, conclusos.
CANAVIEIRAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito -
11/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 08/11/2022 23:59.
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27/01/2023 18:30
Decorrido prazo de THALLES ESTEVES SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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06/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 03:46
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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21/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 06:46
Conclusos para decisão
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20/09/2021 06:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
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17/05/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2020 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2020.
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28/04/2020 08:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/04/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 10:03
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2017 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2017 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2017 10:55
Expedição de citação.
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19/01/2017 10:47
Expedição de Mandado.
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30/11/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 09:26
Conclusos para despacho
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21/11/2016 09:25
Juntada de Certidão
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21/11/2016 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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