TJBA - 0000597-98.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:53
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:17
Decorrido prazo de CAPS DE ENCRUZILHADA em 03/10/2024 23:59.
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05/11/2024 09:38
Expedição de ofício.
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05/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:35
Juntada de informação
-
18/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:00
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 20/08/2024 23:59.
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05/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 11:22
Expedição de ofício.
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02/09/2024 03:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/09/2024 03:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
02/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
25/08/2024 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000597-98.2015.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Wilson Sousa Costa Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000597-98.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: WILSON SOUSA COSTA Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; F) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Reitero que por se tratar de processo localizado na caixa de “despacho saneador”, em caso de já cumprida as fases anteriores, e não havendo manifestação das partes, ou requerido o julgamento da lide, o processo DEVERÁ ser encaminhada para a correta caixa de julgamento.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 18:59
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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28/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 13:59
Expedição de intimação.
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27/07/2024 18:34
Decorrido prazo de WILSON SOUSA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:50
Expedição de intimação.
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15/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:38
Conclusos para despacho
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30/09/2023 06:52
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:20
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 05/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:20
Decorrido prazo de ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 20:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
04/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
04/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:03
Expedição de intimação.
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10/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 00:10
Devolvidos os autos
-
19/07/2019 13:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/08/2018 10:42
CONCLUSÃO
-
03/08/2018 10:41
PETIÇÃO
-
03/08/2018 10:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2018 08:51
DOCUMENTO
-
06/07/2018 11:55
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2018 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/03/2018 11:16
CONCLUSÃO
-
20/03/2018 11:06
PETIÇÃO
-
20/03/2018 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/03/2018 10:49
RECEBIMENTO
-
24/01/2018 14:37
REMESSA
-
28/11/2017 08:43
RECEBIMENTO
-
24/11/2017 10:14
DOCUMENTO
-
22/11/2017 13:29
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
12/09/2017 09:20
CONCLUSÃO
-
12/09/2017 09:20
PETIÇÃO
-
25/08/2017 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/08/2017 10:11
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2017 08:54
CONCLUSÃO
-
01/08/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 11:32
MERO EXPEDIENTE
-
25/10/2016 13:17
CONCLUSÃO
-
25/10/2016 13:16
PETIÇÃO
-
25/10/2016 13:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/10/2016 13:09
RECEBIMENTO
-
27/09/2016 08:46
REMESSA
-
27/07/2016 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/07/2016 09:59
REMESSA
-
28/03/2016 10:16
REMESSA
-
10/03/2016 12:01
REMESSA
-
11/08/2015 11:47
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
27/07/2015 10:58
CONCLUSÃO
-
27/07/2015 10:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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