TJBA - 8002384-93.2024.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/08/2025 17:50
Decorrido prazo de Mateus Fiuza de Jesus em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 19:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 19:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 19:26
Decorrido prazo de 2ª DTE Feira de Santana em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:05
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002384-93.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Mateus Fiuza de Jesus Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA, DANIEL FERREIRA VITOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILDIADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
APELANTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SEGREGADO.
I.
Caso em exame - Recurso de apelação interposto pelo réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
O juízo de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e manteve a prisão preventiva. - O réu foi abordado em local conhecido pela traficância, após tentar fugir da polícia, sendo flagrado com 30 porções de maconha e outras substâncias (crack e cocaína) encontradas nas imediações.
Confessou parcialmente o crime. - Sentença condenatória que rejeitou o benefício do tráfico privilegiado por conta da reincidência penal e manteve a custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
II.
Questão em discussão - Há duas questões em discussão: a) saber se é cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o réu é reincidente; e b) saber se é legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução.
III.
Razões de decidir - A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante do caráter cumulativo dos requisitos legais (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).
Jurisprudência consolidada do STJ e STF nesse sentido. - A dosimetria foi corretamente realizada, com compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência majoritária. - A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundada na garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência e da periculosidade evidenciada.
A decisão está amparada em jurisprudência consolidada do STJ e STF, que admite manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória sem fundamentação exaustiva, quando não houver alteração das circunstâncias fáticas.
IV.
Dispositivo e tese - Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A reincidência, ainda que genérica, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ante a exigência cumulativa dos requisitos legais. 2.
A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos legais da medida." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 312 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.521, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.05.2012, DJe 22.05.2012; STJ, RHC 109.382/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 744.150/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8002384.93.2024.8.05.0080, da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante MATEUS FIUZA DE JESUS e, Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMETO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, . -
14/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:42
Conhecido o recurso de Mateus Fiuza de Jesus (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 18:02
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:56
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/06/2025 09:21
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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05/01/2025 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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30/12/2024 17:23
Juntada de Petição de AP_8002384_93.2024.8.05.0080_MATEUS FIUZA DE JESUS
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30/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8002384-93.2024.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mateus Fiuza De Jesus Advogado: Andreia Sales Costa Pereira (OAB:BA65867-A) Advogado: Daniel Ferreira Vitor (OAB:BA59095-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: 2ª Dte Feira De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002384-93.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Mateus Fiuza de Jesus Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA (OAB:BA65867-A), DANIEL FERREIRA VITOR (OAB:BA59095-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria da Justiça para emissão de parecer, se assim entender.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
19/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:18
Recebidos os autos
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08/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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