TJBA - 8002384-93.2024.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:55
Juntada de termo de remessa
-
21/08/2025 16:46
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
21/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/11/2024 06:56
Juntada de Petição de CR APL. 8002384_93.2024.8.05.0080 MATEUS FIUZA DE JESUS
-
06/11/2024 22:54
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de Mateus Fiuza de Jesus em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:38
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
26/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de Mateus Fiuza de Jesus em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
20/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:53
Juntada de termo de remessa
-
10/09/2024 14:53
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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10/09/2024 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002384-93.2024.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 2ª Dte Feira De Santana Reu: Mateus Fiuza De Jesus Advogado: Andreia Sales Costa Pereira (OAB:BA65867) Advogado: Daniel Ferreira Vitor (OAB:BA59095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002384-93.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Mateus Fiuza de Jesus Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR registrado(a) civilmente como DANIEL FERREIRA VITOR (OAB:BA59095), ANDREIA SALES COSTA PEREIRA (OAB:BA65867) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS FIUZA DE JESUS, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 10h40min, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas de rotina no “Mercado do Peixe”, situado no Centro de Abastecimento, nesta urbe, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando notaram que um indivíduo, após perceber a presença policial no local, empreendeu fuga dispensando um saco plástico na direção oposta.
Realizada a busca no interior do referido saco, foram encontradas 30 (trinta) porções de maconha, pelo que e em ato contínuo, saíram no encalço do indivíduo, logrando-se êxito em alcançá-lo, identificando-o, como o ora denunciado, que negou a propriedade da droga.
Procedida a busca no local, os policiais militares encontraram ainda, dentro de uma caixa de eletricidade, outra quantidade de entorpecentes, consistente em 05 (cinco) porções de maconha, 07 (sete) pequenas pedras desembaladas, alguns fragmentos e uma pedra maior de “crack”; 02 (duas) porções de cocaína e 03 (três) pinos também contendo cocaína.
O acusado foi denunciado em 01 de fevereiro de 2024, conforme id. 429650604.
O feito seguiu em seus ulteriores termos com a apresentação de defesa preliminar de id. 433152969 e recebimento da denúncia em id. 434379830.
Na presente data, realizada a audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas, as partes ofereceram alegações.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 447321543, requereu a condenação do réu nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com o afastamento do tráfico privilegiado diante da reincidência, bem como a manutenção da prisão preventiva.
A defesa manifestou-se, em suas alegações de id. 449286383, pela absolvição do réu e, em caso de entendimento contrário, pugnou pela desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11343/06.
Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do delito está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de id. 429104981 (fl. 18), bem como nos laudos periciais de id. 429104981 (fls. 56/57), ambos do IP n° 8001951-89.2024.8.05.0080, e id. 431894336, que atestam que o material apreendido trata-se de 32,7 g de maconha e 28,2 g de cocaína.
Durante a instrução, o SGT/PM Luís Carlos Moraes de Jesus disse, em resumo, que estavam em rondas pelo Centro de Abastecimento, no local que a guarnição já sabe, já conhece que tem tráfico de drogas; que ao passar por este local perceberam um indivíduo correndo, soltando uma sacola e correndo em outra direção; que a guarnição se dividiu; que os policiais trabalham de moto; que conseguiram alcançar o Mateus, enquanto a outra guarnição foi ver o que ele tinha, a sacola que ele tinha deixado cair; que os policiais pegaram e tinha uma certa quantidade de entorpecentes; que ao fazer uma busca no local encontraram uma outra quantidade de drogas em uma caixa de luz, a qual estava aberta próxima onde Mateus estava; que o Mateus ao ver a motocicleta, correu e dispensou a sacola; que Mateus e a sacola foram apreendidos; que com Mateus não foi encontrado nada; que fizeram a busca pessoal para ver se ele portava arma de fogo; que no corpo de Mateus não; que a droga estava na sacola que Mateus dispensou; que era maconha e estava embalada; que não se recorda se tinha mais coisas na sacola; que a caixa de luz fica perto; que era um contador de luz que estava quebrado, aberto, um contador de luz e dentro estava lá; que essa droga achada na caixa de luz era igual ao da sacola, mas tinha outros tipos de drogas; que tinha crack e cocaína, uns pinozinhos; que eram dois ou três pinos; que o Réu não assumiu; que disse que a droga não era dele mesmo a guarnição tendo presenciado a dispensa da sacola; que foi da mesma forma da outra vez; que essa foi a segunda vez que a guarnição flagra o Réu nessa situação; que nesse mesmo lugar; que teve outra operação, que foi com cães, que a guarnição fez lá, e Mateus tornou a correr; que Mateus foi apresentado e sempre nega, chora, berra; que tem a esposa do réu, que tem uma criancinha bebê que também que faz um escândalo lá; que não sabe se o Réu e a esposa comercializam verduras ou algum tipo de coisa; que as vezes a esposa está lá; que nesse dia a esposa não estava, só o Réu; que quando puxam na delegacia, o réu já tinha outras entradas; que se não se engana Mateus já tinha três entradas na delegacia; que não sabe sobre facções naquele local; que não sabe informar se eles traficam para si ou para alguém; que a droga encontrada no contador de luz estava próximo ao ponto onde Mateus estava; que no momento só tinha o Réu no local; que a quantidade maior estava dentro dessa sacola que Mateus deixou cair na hora que avistou a Guarnição; que não se recorda se eram as mesmas embalagens.
Já a testemunha SD/PM João Pedro Queiroz Silva narrou, em suma, que participou da diligência; que a abordagem foi feita no local conhecido como Mercado do Peixe; que é um local de conhecimento que há tráfico de drogas; que é no Centro de Abastecimento; que quando chegaram, o réu largou uma droga; que largou uma sacola; que no primeiro momento foi identificado que tinha material ilícito ali e correu; que a outra parte da guarnição capturou ele e a uma parte pegou a droga; que foram no local lá; que fizeram a busca no perímetro e encontraram as drogas dentro da caixa de energia; que viu o momento que o réu correu e dispensou a sacola; que não lembra exatamente qual droga tinha na sacola, mas lembra que tinha maconha; que não lembra se tinha crack; que lembra que a maior quantidade que estava na sacola era maconha; que a maconha já era fracionada; que na caixa de luz só tinha droga; que como preconiza o manual de abordagem da polícia militar, é feito a busca pessoal no indivíduo e feita a busca perimetral; que a droga posterior foi encontrada no perímetro; que a droga que estava na sacola foi dispensada por Mateus e que foi visualizada pelos policiais; que a droga da caixa de luz estava no local que o réu correu; que estava próxima ao réu, uns dois três metros de distância no máximo; que estava muito próximo; que a droga da sacola é indiscutível que estava com o réu; que no momento não visualizou pessoas próximas a caixa de luz; que quando chegaram, visualizaram o réu correndo; que foi a única pessoa correndo no local e foi capturado posteriormente pelos colegas; que já participou de diligências em outra situação que o Mateus também estava envolvido; que foi uma diligência com cães; que foi em meados do ano passado; que teve o apoio do pelotão de cães da RONDESP da Chapada e Mateus também foi encontrado praticando o mesmo ilício na mesma localidade; que conhece o réu dessas situações, de tráfico, desses momentos, desses lugares; que pela forma que a guarnição trabalha, conhece, ali no dia a dia do cotidiano do policial a guarnição sabe; que eles pegam uma quantidade separam, embalam, deixam uma quantidade separada para embalar posteriormente; que trabalham com três ou quatro motocicletas dependendo do dia; que tem dia que tem quatro motocicletas; que o setor de motocicleta é bem dinâmico; que o tempo entre visualização e a captura do réu não passa de segundos; que a distância foi pouca; que pegaram logo em seguida.
Em seu interrogatório o réu alegou, em linhas gerais, que estava numa parte do centro de abastecimento; que estava lá e viu a guarnição e saiu andando; que os policiais mandaram ele colocar a mão na cabeça; que colocou a mão na cabeça; que os policiais acharam as trinta buchas que ele tinha dispensado; que tinha pegado a droga para tirar um dinheiro; que trabalha também; que pegou porque viu que não estava fazendo dinheiro; que foi e pegou para inteirar; que pegou as trinta buchas, embalou para arrumar dinheiro para colocar as coisas dentro de casa para o filho que depende dele; que na hora da abordagem tinha gente no local e saíram correndo, que não deu pra ver na hora; que ele saiu andando; que estava com trinta buchas de maconha que pegou para vender porque tava precisando de dinheiro para a sua família; que pegou cinquenta gramas de maconha e fez trinta buchas e o resto preparou, deixou para fumar o resto; que não fez isso no mercado do peixe não, que foi em casa mesmo; que não estava com dinheiro na hora da abordagem; que não conseguiu vender nada nesse dia; que já foi preso antes pelo 157, que tem três anos e quatro meses por ai; que o outro material não era dele; que ele estava distante dessa droga aí; que saiu um cara correndo que tava no momento na hora; que dispensou trinta buchas dentro de um saco; que no saco que ele estava carregando só tinha as trinta buchas; que as outras drogas atribui a outros indivíduos que saíram correndo do local; que sua esposa tem uma barraca lá que vende frutas dentro do centro de abastecimento, que fica do outro lado do mercado do peixe; que frequenta o mercado do peixe porque tem um ponto lá; que parou lá para vender mesmo a maconha; que parou lá, que lá tem um comércio lá com as caras vendendo e por isso parou; que os caras ficam lá vendendo maconha; que os caras não estranharam; que os caras deixaram; que pode chegar assim lá e vender; que lá não é vinculado a facção; que ninguém controla a venda ali; que qualquer um pode vender droga lá; que mora na Rua Dezoito do Forte, Bairro Rua Nova; que lá no bairro Rua Nova a facção é BDM lá; que lá no mercado do peixe não tem facção não; que quem quiser vender é só chegar lá e pronto.
A harmonia e coerência das provas coligidas aos autos corroboram à pretensão acusatória.
Com efeito, encontra-se patenteada a abordagem do réu em circunstâncias que conduziram à fundada suspeita da prática ilícita, haja vista a tentativa de empreender fuga, dispensando uma sacola com parte dos ilícitos, além de outra quantidade de entorpecentes encontrados no local da abordagem.
O réu, por seu turno, confessou a propriedade de parte do material apreendido – 30 buchas de maconha – bem como sua finalidade mercante, aduzindo que assim agiu por dificuldade financeira, porém, como se vê no depoimento dos agentes públicos parte das drogas foi localizada em seu poder e outra parte no local onde ele se encontrava sozinho, e de onde correu, o que conduziu à vinculação deste material ao mesmo.
Oportuno consignar que, muito embora o acusado alegue que comercializaria as drogas em face de dificuldades financeiras, tal justificativa não é salvaguarda para o cometimento de práticas delitivas.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
ESTADO DE NECESSIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.
A transnacionalidade do tráfico de drogas foi comprovada, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2.
Coação moral irresistível não comprovada.
Para que as afirmações das rés pudessem ser admitidas como excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deveriam ter sido comprovadas e o ônus dessa prova era da defesa (CPP, art. 156), não bastando a mera alegação. 3.
Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de reprovação social.
Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras, por exemplo) significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos social.
Existem inúmeras alternativas para superar eventuais dificuldades financeiras, todas passando muito longe da seara criminal, com total preservação de importantes valores como a paz social e a saúde pública. (…) 8.
Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCrim: 00038819820164036112 SP, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/10/2021). – grifamos.
Registre-se, por derradeiro, que não é imprescindível a prova de atos de mercancia para a configuração do delito, que se consuma com a prática de qualquer verbo núcleo do tipo, que inclui a conduta de trazer consigo entorpecentes, perpetrada pelo acusado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MATEUS FIUZA DE JESUS, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), há nos autos elemento que atribui uma valoração negativa ao agente, dada a sua reincidência, a qual será objeto de consideração em face posterior da dosimetria, em atenção ao non bis in idem.
No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência genérica (autos nº 0700021-39.2021.8.05.0080 e execução n. 2000256-13.2021.8.05.0080), conforme informações acostadas ao id 449080638, bem como da atenuante da confissão espontânea, as quais devem ser mutuamente compensadas, diante de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Inexistem causas de aumento de pena.
Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado, já que o réu não é primário.
Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, mormente em face da sua reincidência, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, sem prejuízo da análise do requisito temporal, que também não teria o condão de alterar o regime ora estabelecido.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente, de onde se infere que a medida é necessária para o resguardo do meio social.
Neste diapasão, diante da permanência do fundamento da garantia da ordem pública e revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Se não realizada até a presente data, na forma do art. 58 da Lei especial, inexistindo controvérsia sobre a quantidade ou a natureza da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo, fica determinada a incineração da droga apreendida na forma da lei 11.343/06, no prazo máximo de 15 dias, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária.
Intime-se a autoridade policial desta determinação.
Após o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados, informando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se a guia de execução da pena, provisória e/ou definitiva, conforme o caso, com observância dos dispositivos legais pertinentes, atentando-se para o Provimento nº CGJ – 03/2017.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
P.R.I., Inclusive pessoalmente o sentenciado.
Ofícios, comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana/BA, 07 de agosto de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
09/08/2024 07:21
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
08/08/2024 18:36
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de AF. 8002384_93.2024.8.05.0080. MATEUS FIUZA DE JESUS
-
20/05/2024 18:00
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/05/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 13:25
Juntada de ata da audiência
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 07:30
Decorrido prazo de ANDREIA SALES COSTA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:30
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA VITOR em 25/03/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
08/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 16:50
Decorrido prazo de Mateus Fiuza de Jesus em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2024 21:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
24/03/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/03/2024 08:42
Juntada de Petição de Ciência. Audiência. 8002384_93.2024.8.05.0080. MATHEUS FIUZA DE JESUS
-
14/03/2024 10:04
Juntada de termo de remessa
-
14/03/2024 10:03
Juntada de termo de remessa
-
14/03/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/05/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:51
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 17:37
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 17:37
Recebida a denúncia contra Mateus Fiuza de Jesus (REU)
-
04/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2024 11:51
Juntada de laudo pericial
-
06/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:18
Outras Decisões
-
01/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 15/03/2024 10:13