TJBA - 8007083-58.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
30/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2025 15:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
22/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:43
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:48
Juntada de Carta
-
01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007083-58.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ALEX SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARILMA SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARILMA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA63288) INTERESSADO: Isac Silva Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc … O Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC).
Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial (art.3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia), dar-se-á às 15:00h, do dia 21.08.2025. Em não havendo acordo, procederei ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357) ou ao julgamento do feito.
Tenho observado,
por outro lado, que várias audiências estão deixando de ser realizadas em razão de os ARs das cartas intimatórias expedidas com a finalidade de intimação das partes não estão retornando em tempo hábil, gerando incerteza quanto ao recebimento ou não da comunicação judicial.
Assim, valendo-me do Princípio da Colaboração e aplicando, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes.
Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública Estadual, que intimada seja pelo Correio por meio de Carta Registrada com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, quando necessário.
Se necessário, intimação do Ministério Público e Defensoria Pública, como de estilo.
Demais intimações pelo DJE. Ilhéus, 23 de junho de 2025 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
25/06/2025 17:08
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2025 15:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8007083-58.2024.8.05.0103 Classe / Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ALEX SANTOS DA SILVA INTERESSADO: ISAC SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão ID 486078361, manifeste-se o autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias. Ilhéus(BA), 14 de fevereiro de 2025. Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
23/06/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:03
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007083-58.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Alex Santos Da Silva Advogado: Marilma Santos Almeida (OAB:BA63288) Interessado: Isac Silva Testemunha: Miguel Ramos Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8007083-58.2024.8.05.0103 Classe / Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ALEX SANTOS DA SILVA INTERESSADO: ISAC SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão ID 486078361, manifeste-se o autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias.
Ilhéus(BA), 14 de fevereiro de 2025.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
25/02/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
25/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:20
Expedição de citação.
-
27/11/2024 23:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 11:06
Expedição de citação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8007083-58.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Alex Santos Da Silva Advogado: Marilma Santos Almeida (OAB:BA63288) Requerido: Isac Silva Testemunha: Miguel Ramos Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007083-58.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ALEX SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARILMA SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARILMA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA63288) REQUERIDO: Isac Silva Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de anulação de negócio jurídico com pedido de busca e apreensão de veículo envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da vestibular e aqui integradas, objetivando tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de "determinar a busca e apreensão do veículo, bem como, o deferimento da restrição de circulação do veículo”. 1 - Do pedido de gratuidade Defiro-o, por militar em seu favor a presunção de hipossuficiência. 2 - Do pedido liminar A despeito das relevantes razões em que se assenta o pedido inicial, da lavra da ilustre e culta advogada, com a devida vênia de S.
Exa., não vislumbro fumus boni iuris, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que o veículo se encontra na posse do réu.
Daí, faltando uma das amarras indispensáveis à concessão da tutela perseguida, indefiro-a, por ora. 3 - Da audiência inaugural Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, porquanto não haverá qualquer prejuízo aos contendores, visto que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição.
Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/10/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Carta
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007083-58.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Alex Santos Da Silva Advogado: Marilma Santos Almeida (OAB:BA63288) Requerido: Isac Silva Testemunha: Miguel Ramos Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007083-58.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ALEX SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARILMA SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARILMA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA63288) REQUERIDO: Isac Silva Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Pelos Correios, por carta com Aviso de Recebimento (AR), intime-se a parte requerente para em quinze dias, fazer prova da alegada hipossuficiência ou recolher as inerentes custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Pelo DJE intime-se o patrono da parte autora com a mesma finalidade.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
08/08/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024929-48.2020.8.05.0000
Larissa Silva de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Larissa Silva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 21:10
Processo nº 0106401-93.2009.8.05.0001
Supermercado Castro LTDA - ME
Moura Schwark Construcoes S/A. Falido
Advogado: Kalinka Campos Silva Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2009 10:45
Processo nº 8000197-96.2024.8.05.0150
Johny Revisson Santos de Oliveira
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 13:42
Processo nº 8079674-09.2019.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cleiton Ueslei Silva de Jesus
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2019 10:52
Processo nº 8001898-40.2023.8.05.0114
Lenivaldo Silva Nascimento
Construtora Caiapo LTDA
Advogado: Sheila Higa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 16:01