TJBA - 8001026-67.2024.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EVALDO DOS REIS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001026-67.2024.8.05.0218 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Evaldo Dos Reis Oliveira Advogado: Claudia Do Carmo Santos (OAB:BA74669-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Agente Prf - Marcelo Silva - Mat 3263958 Terceiro Interessado: Joao Viana Da Silva Junior Terceiro Interessado: Agente Prf Cleber Carvalho Nascimento - Mat 1072997 Terceiro Interessado: Evandio Souza De Oliveira Terceiro Interessado: Eliane Dos Reis Oliveira Ramos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001026-67.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EVALDO DOS REIS OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIA DO CARMO SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, VII DO CP (ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 66, III, “f”, LEP.
MÉRITO.
INIMPUTABILIDADE.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO.
EXAME PERICIAL QUE PODE SER INSTAURADO A QUALQUER MOMENTO.
RELATÓRIOS MÉDICOS ATESTANDO EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SURTO PSICÓTICO.
PACIENTE QUE RECEBE AUXÍLIO DOENÇA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DE SUA HIGIDEZ MENTAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por EVALDO DOS REIS OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA que, nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 8001026-67.2024.8.05.0218, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condená-lo pelo cometimento do crime descrito no art. 157, §2º, VII do Código Penal (roubo majorado pelo uso de arma branca), sendo fixada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. 2.
De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 09 de junho de 2013, por volta das 11:51 horas, na Rodovia BR 242, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, o caminhão que estava na posse da vítima João Viana da Silva Junior.
Conforme se extrai da exordial, o ofendido estava trabalhando na rodovia, fazendo a pintura da pista, quando se deparou com o réu dentro do caminhão que estava estacionado.
Ao tentar impedir a subtração, fora ameaçado com uma faca.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO PRELIMINAR 3.
O Apelante solicitara que lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.
Todavia, tal pleito não prospera, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução.
MÉRITO 4.
De pronto, calha destacar que a apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear o pedido de absolvição, sob o argumento de que o acusado, ao tempo do fato, era inimputável. 5.
Como ponto de debate, explica o acusado que era inimputável ao tempo do crime, pois desde aquela época já sofria de depressão e fazia uso contínuo de medicamentos, os quais são indispensáveis para que ele compreenda o que é realidade e imaginação da sua mente.
Alega que no dia do fato não tomou um dos remédios e ainda fez uso de bebida alcoólica na noite anterior, circunstâncias que o levou a ouvir vozes mandando-o pegar o veículo. 6.
Para que o agente de um crime possa responder pelo delito perpetrado, é necessário que, à época dos fatos, tenha entendimento sobre o caráter ilícito do ato.
No caso posto a exame, a tese da defesa é de que o Acusado era, à época do fato, inimputável, posto que, em decorrência da doença que lhe acomete e da falta de uso do medicamento, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme essa determinação, de forma que se está diante da alegação de inimputabilidade oriunda de doença mental. 7.
No direito processual penal pátrio, a forma de se aferir a inimputabilidade penal do agente é por meio de exame pericial, conforme dispõe o art. 149, do CPP, ao tratar da insanidade mental do acusado.
Compulsando detidamente o caderno processual, vê-se que, oportunizado à Defesa Técnica do Acusado o requerimento de provas a produzir antes do encerramento da instrução processual, esta manifestou-se no sentido de que nada tinha a requerer, conforme se depreende do termo de audiência que repousa ao id 73384889, de forma que somente em sede de alegações finais, após encerrada a instrução processual, suscitou a tese de inimputabilidade.
Nos memoriais finais, a defesa relatou que o réu sofre de síndrome do pânico e sintomas de esquizofrenia, porém, não colacionou aos autos qualquer relatório médico atestando a doença.
Com base nesse cenário, o Magistrado sentenciante indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental. 8.
Em que pese os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, tem-se que, em alguns momentos processuais a defesa mencionou acerca da saúde do acusado, a exemplo do pedido de liberdade provisória, quando fora feita menção à condição do réu e no seu interrogatório, ocasião em que explicou o que tinha e que ouviu vozes ordenando-o a pegar o caminhão.
Dando amparo a uma possível inimputabilidade e suscitando dúvidas razoáveis.
Observa-se que a defesa, ao interpor o recurso, juntou relatórios médicos de julho de 2021 e de outubro de 2024 atestando que o réu faz tratamento médico compatível ao CID X F32.3 – episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.
De acordo com o DATASUS – Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde, o CID X F32.3 – episódio depressivo grave com sintomas psicóticos consiste em: “Episódio depressivo correspondente á descrição de um episódio depressivo grave (F32.2) mas acompanhado de alucinações, idéias delirantes, de uma lentidão psicomotora ou de estupor de uma gravidade tal que todas as atividades sociais normais tornam-se impossíveis; pode existir o risco de morrer por suicídio, de desidratação ou de desnutrição.
As alucinações e os delírios podem não corresponder ao caráter dominante do distúrbio afetivo”.
Não se tem dúvidas de que doenças como a supracitada provocam alterações no ânimo psíquico dos que vivem sob o seu domínio, podendo efetivamente comprometer a capacidade de entendimento do ilícito, de modo que seria imperiosa a avaliação pericial para se constatar o quanto alegado. 9.
Não se está a desprezar a necessidade de observância do trâmite processual e a demora da defesa para requerer a instauração do incidente de insanidade mental, porém, a venda aos olhos diante dessa situação iria de encontro ao preconizado pela justiça, que é definida, no sentido moral, pelo sentido de verdade, equidade e humanidade.
Cabe ao juiz, ao analisar um caso, julgá-lo conforme a lei, aplicando-a com o objetivo de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 4º, LINDB).
Desse modo, antes do julgamento e consequente condenação do réu, deveria ter sido averiguada a questão da inimputabilidade, a qual poderia, inclusive, ter sido instaurada de ofício. 10.
O legislador não estabeleceu um momento processual para a realização do exame médico legal, de modo que deverá ser realizado sempre que surgir uma dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 11.
Nessa esteira, premente a necessidade de anular a sentença condenatória, a fim de que se averigue a higidez mental do réu ao tempo dos fatos.
Desse modo, a sentença merece ser desconstituída, retornando-se os autos ao primeiro grau para a instauração do incidente de sanidade mental e, após a sua conclusão, prolação de nova decisão. 12.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001026-67.2024.8.05.0218, em que figuram como apelante EVALDO DOS REIS OLIVEIRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Documento_1
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27/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:06
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Documento_1
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24/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:38
Conhecido o recurso de EVALDO DOS REIS OLIVEIRA - CPF: *08.***.*29-43 (APELANTE) e provido
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23/01/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 14:11
Conhecido o recurso de EVALDO DOS REIS OLIVEIRA - CPF: *08.***.*29-43 (APELANTE) e provido
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23/01/2025 13:51
Deliberado em sessão - julgado
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14/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:05
Incluído em pauta para 23/01/2025 08:30:00 SALA 04.
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13/12/2024 19:06
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EVALDO DOS REIS OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de AP 8001026_67.2024.8.05.0218_EVALDO DOS REIS OLI
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27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:29
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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