TJBA - 0398507-51.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:52
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0398507-51.2013.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Gilberto Dos Santos Dantas Advogado: Antonio Claudio De Lima Costa (OAB:BA19540) Custos Legis: Avani Almeida Dantas Advogado: Antonio Claudio De Lima Costa (OAB:BA19540) Terceiro Interessado: Carlos Pinto Da Silva Terceiro Interessado: Marilene Costa Terceiro Interessado: Paula Graciere Santos Carvalho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0398507-51.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: GILBERTO DOS SANTOS DANTAS e outros Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA (OAB:BA19540) TERCEIRO INTERESSADO: Carlos Pinto da Silva e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GILBERTO DOS SANTOS DANTAS e AVANI ALMEIDA DANTAS em relação ao imóvel casa, localizada na Rua Álvaro Cova, nº 24, Ribeira, Salvador, Bahia.
Relata a inicial que os autores estão na posse do imóvel desde 1987, quando o compraram, com ânimo de dono e sem oposição e que a casa foi edificada com recursos dos próprios autores.
Narra que os autores desconhecem em nome de quem o imóvel está registrado.
Por esses motivos, requerem seja julgado procedente o pedido e declarada a propriedade do imóvel aos requerentes e o registro no Cartório de Imóveis.
Deferida a gratuidade.
Expedido edital.
Citados os confinantes.
Os entes públicos foram intimados e declararam não ter interesse no feito.
Intimado o Ministério Público.
O imóvel não tem registro imobiliário.
Designada audiência de instrução; não houve, no entanto, inquirição de testemunhas.
O MP foi intimado em audiência para apresentar parecer.
Não houve manifestação.
Os autos foram migrados ao PJE. É o relatório.
Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
E o artigo 1.242 estabelece que adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Usucapião é a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido em lei, desde que preenchidos os pressupostos legais.
Além do tempo, deve ser demonstrada a posse qualificada, ad usucapionem, com intenção de dono.
São necessários a posse pelo tempo exigido em lei sem interrupção ou oposição (posse contínua e pacífica), assim como o possuidor ter como seu o imóvel (animus domini).
Infere-se da documentação juntada que os autores adquiriram o imóvel dos herdeiros de Luiz A.
Sampaio Viana, em 2002 – foi feito contrato de cessão de direitos hereditários.
A parte autora, computando-se apenas o tempo de tramitação da demanda, tem a posse do bem há 10 anos.
A partir do contrato, vão-se mais de 20 anos.
Há, ainda, faturas de consumo, com data do ano de 2005, em nome de Gilberto.
Do mesmo modo, carnê de IPTU, dos anos de 2012 e 2013, também em nome de Gilberto.
Deste modo, está comprovado que os autores possuem o imóvel há ao menos 20 anos, não havendo óbice que o tempo de tramitação do feito integre o tempo de usucapião.
Além disso, mesmo que não se compute o período de tramitação do feito, na data de propositura da ação já havia se alcançado o tempo necessário, de 10 anos, pois se trata da residência do casal.
Do mesmo modo, está evidenciada a posse qualificada, com ânimo de dono.
As faturas de consumo e inscrição municipal indicam que os autores residem no imóvel.
Conclui-se, portanto, que os autores exercem a posse do imóvel há tempo bastante para configuração da usucapião.
Não há, portanto, óbice ao reconhecimento do pedido da parte autora, diante do conjunto probatório que se apresenta.
Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para declarar o domínio de GILBERTO DOS SANTOS DANTAS e AVANI ALMEIDA DANTAS em relação ao imóvel localizado na Rua Álvaro Cova, nº 24, Ribeira, Salvador, Bahia (inscrição municipal 025.165-8).
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de que seja aberta a matrícula e registrada a propriedade do imóvel em nome de GILBERTO DOS SANTOS DANTAS e AVANI ALMEIDA DANTAS, que deve ser acompanhado da sentença.
Não há condenação em honorários.
A exigibilidade das custas está suspensa, em face da gratuidade.
A gratuidade abrange todos os atos judiciais e extrajudiciais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2024. -
24/04/2024 19:36
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:03
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:03
Decorrido prazo de Carlos Pinto da Silva em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:03
Decorrido prazo de Marilene Costa em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:03
Decorrido prazo de Paula Graciere Santos Carvalho em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:19
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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07/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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21/03/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 19:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/10/2022 19:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/10/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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22/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 09:53
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/07/2022 00:00
Expedição de documento
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27/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/01/2022 00:00
Publicação
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17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 00:00
Audiência Designada
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13/01/2022 00:00
Mero expediente
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17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2021 00:00
Documento
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22/07/2021 00:00
Publicação
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20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/02/2021 00:00
Publicação
-
01/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Mero expediente
-
20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
14/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Mandado
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2016 00:00
Expedição de Edital
-
16/04/2015 00:00
Publicação
-
13/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2015 00:00
Mero expediente
-
13/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2015 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Petição
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21/10/2014 00:00
Petição
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29/09/2014 00:00
Documento
-
29/09/2014 00:00
Documento
-
29/09/2014 00:00
Documento
-
24/09/2014 00:00
Documento
-
24/09/2014 00:00
Documento
-
23/09/2014 00:00
Documento
-
22/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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22/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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22/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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15/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2014 00:00
Publicação
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13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2014 00:00
Mero expediente
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12/03/2014 00:00
Petição
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07/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2014 00:00
Petição
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16/01/2014 00:00
Publicação
-
13/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2014 00:00
Mero expediente
-
09/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2014 00:00
Documento
-
08/01/2014 00:00
Documento
-
08/01/2014 00:00
Documento
-
17/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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