TJBA - 8001156-92.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 13:32
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:08
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:02
Expedição de intimação.
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05/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/09/2024 23:59.
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13/10/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 29/08/2024 23:59.
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09/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:22
Juntada de informação
-
05/08/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001156-92.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Luzitania De Jesus Silva Advogado: Thays Assuncao Dos Santos (OAB:BA64835) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001156-92.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LUZITANIA DE JESUS SILVA Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA64835) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUZITANIA DE JESUS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA.
Ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal, exercendo as suas funções ininterruptamente até os dias de hoje, alimentando legítima expectativa de alcançar promoção horizontal, que é a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível, conforme o art. 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 016/2007, que determina a aplicação de um adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores, para cada nível, concedido a cada 5 (cinco) anos.
Afirma ainda que apresentou requerimento administrativo, no entanto a administração pública quedou-se inerte.
Contestação id.448307024.
Réplica id.451932290.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, PASSO A SANEAR O FEITO.
A parte requerida alega preliminarmente em contestação a existência de demanda coletiva acerca do mesmo assunto, bem como apresenta impugnação a gratuidade de justiça.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A impugnação à gratuidade de justiça deve vir acompanhada de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, no entanto, a preliminar levantada pela parte requerida trata-se de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifei) INDEFIRO A PRELIMINAR.
DA DEMANDA COLETIVA.
Alega a parte requerida necessidade de suspensão dos processos individuais que discutem a mesma matéria da ação coletiva de nº 0502859-50.2018.8.05.0271, que tramita nesta unidade judiciária, em conformidade com as disposições do REsp n. 1.110.549/RS na qual o foi firmada a seguinte tese: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009) Ocorre que, não há que se falar em suspensão do presente processo em relação ao julgamento da demanda coletiva uma vez que o processo de nº 0502859-50.2018.8.05.0271 está tratando de progressão funcional VERTICAL, arts. 9º e 10º da Lei Municipal 016/2007 (Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves), enquanto a presente demanda se trata de progressão HORIZONTAL arts.3º, VIII e 8º §1º da lei Municipal nº 016/2007, sendo objetos completamente distintos.
INDEFIRO A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DEMANDA COLETIVA.
Por fim, a parte requerida em contestação requereu a produção de prova pericial, logo, DETERMINO QUE: 1) Seja intimada a parte REQUERIDA para que se manifeste informando o objeto da perícia, a especialidade do perito, bem como a relevância e pertinência da prova pericial para estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2) A fim de assegurar o bom andamento do feito, intimem-se, as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Intime-se, cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 DE AGOSTO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/08/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 20:40
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
26/04/2024 21:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
27/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
27/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 13:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 13:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 11:10
Expedição de citação.
-
15/03/2024 11:10
Juntada de acesso aos autos
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15/03/2024 11:07
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:06
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:02
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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15/03/2024 10:58
Expedição de intimação.
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14/03/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 23:57
Conclusos para decisão
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13/03/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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