TJBA - 8004102-88.2023.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:49
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004102-88.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EVERALDO ALVES MATOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO ALVES MATOS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de Banco BMG S.A., nos seguintes termos: […] DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, sendo surpreendida posteriormente com a informação de que se tratava de operação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, mas que mesmo assim os descontos mensais têm sido realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Argumenta que os encargos cobrados são abusivos, com saldo devedor que praticamente não se reduz, configurando dívida perpétua.
Aduz ausência de informação clara sobre taxas de juros, número de parcelas e data de quitação.
Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados, a modificação contratual para a modalidade de empréstimo consignado tradicional e indenização por danos morais, diante da conduta abusiva e desleal da instituição financeira.
O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a regularidade da contratação, destacando que foram apresentados nos autos o contrato assinado e o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), documentos que demonstram a ciência da parte autora quanto à natureza da operação.
Afirma que a modalidade contratada é autorizada por normas legais e regulamentares, não havendo qualquer vício de consentimento.
Ressalta, ainda, que os descontos estão limitados ao percentual legal de 5% da margem consignável e que a autora auferiu proveito econômico com a operação, não havendo que se falar em ilicitude ou dever de indenizar. È o que cumpre relatar.
Analisando os autos, verifico que a matéria tratada insere-se na controvérsia em discussão no IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), que possui as seguintes questões submetidas a julgamento: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, em virtude do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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30/06/2025 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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