TJBA - 8000751-65.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8000751-65.2018.8.05.0142 Procedimento Sumário Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jose Damiao Da Silva Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:BA52023) Reu: João Carvalho Neto, Vulgo "joão De Armerinda" Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866) Despacho: Processo Judicial Eletrônico nº 8000751-65.2018.805.0142 Ação: cobrança Autor: José Damião da Silva Réu: João Carvalho Neto, conhecido por "João de Armerinda" DESPACHO Vistos etc.
Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/11/2018, às 10:20 horas, na Sala de Audiência do Fórum Dr.
Jonas de Carvalho Gomes, localizado na Rua Dr.
José Gonçalves de Sá, nº 206, Centro de Jeremoabo-BA.
Cite (m)-se o (s) reclamado (s), por MANDADO, advertindo-o (s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Quando da citação deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
Advirta-se que a ausência do (s) demandado (s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a) demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC/2015, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e, que, considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste Despacho sirva como Mandado Judicial de Citação e Intimação de JOÃO CARVALHO NETO, conhecido por "JOÃO DE ARMERINDA".
Jeremoabo/BA, 13 de setembro de 2018.
Paulo Eduardo de M.
Moreira – Juiz de Direito -
05/08/2024 18:11
Expedição de despacho.
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05/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:36
Expedição de despacho.
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28/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 18:29
Conclusos para despacho
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28/02/2019 09:45
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2019 17:42
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2018 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2018 08:13
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2018 02:24
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2018 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2018 01:46
Publicado Despacho em 25/10/2018.
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25/10/2018 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2018 16:59
Expedição de despacho.
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23/10/2018 16:59
Expedição de despacho.
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23/10/2018 16:58
Juntada de Certidão
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13/09/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 08:02
Conclusos para despacho
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16/07/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2018 16:38
Juntada de Certidão
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11/07/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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