TJBA - 8000880-38.2022.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000880-38.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Recorrente: Erbene Alves De Oliveira Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632) Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000880-38.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ERBENE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Ecovila, 540, SERRA GRANDE, ZONA RURAL, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: AVN PROF.
ASSIS GONÇALVES, Sub-estação da COELBA, Centro, CANAVIEIRAS - BA - CEP: 45860-000 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 31 de julho de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
29/10/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 18:52
Decorrido prazo de CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA em 02/08/2024 23:59.
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25/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000880-38.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Recorrente: Erbene Alves De Oliveira Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632) Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000880-38.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ERBENE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Ecovila, 540, SERRA GRANDE, ZONA RURAL, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: AVN PROF.
ASSIS GONÇALVES, Sub-estação da COELBA, Centro, CANAVIEIRAS - BA - CEP: 45860-000 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 31 de julho de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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14/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:08
Juntada de decisão
-
10/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 07:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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20/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 07:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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20/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 07:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
20/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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12/08/2023 23:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:42
Decorrido prazo de MONALYSA RAMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:39
Decorrido prazo de MONALYSA RAMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:36
Decorrido prazo de MONALYSA RAMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:04
Decorrido prazo de MONALYSA RAMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:04
Decorrido prazo de MONALYSA RAMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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29/07/2023 04:12
Decorrido prazo de CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA em 14/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 09:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 09:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 09:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2023 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 02:27
Decorrido prazo de CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA em 26/01/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2023 20:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 20:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ERBENE ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:12
Expedição de citação.
-
24/04/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
19/04/2023 09:00
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/01/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 09:56
Expedição de citação.
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22/11/2022 09:48
Expedição de intimação.
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22/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 09:48
Expedição de intimação.
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22/11/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
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21/11/2022 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 12:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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