TJBA - 0001125-91.2013.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001125-91.2013.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Galvao Administracao E Servicos De Obras Ltda - Me Advogado: Joed Soares Andrade (OAB:BA22783) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av. África, nº 127, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-124 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001125-91.2013.8.05.0079 Assunto/Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA - ME INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 030/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte REQUERIDA, para no prazo de 15(quinze) dias apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO vide ID. 464765341, para todos os fins de direito.
Eu, Amanda Freitas, Agente administrativo, o digitei.
Eunápolis(BA), 4 de outubro de 2024.
Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria -
04/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:08
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 19:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001125-91.2013.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Galvao Administracao E Servicos De Obras Ltda - Me Advogado: Joed Soares Andrade (OAB:BA22783) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001125-91.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA - ME Advogado(s): JOED SOARES ANDRADE (OAB:BA22783) INTERESSADO: Banco do Brasil SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que mantém contrato de conta corrente com o banco réu e foi surpreendida por descontos indevidos no total de R$ 14.464,72 (…), o que resultou na devolução de um cheque no valor de R$ 2.500,00 (…) por insuficiência de fundos.
Afirma que entrou em contato com o gerente da agência, que somente disseram que a situação seria analisada sem contudo solucionar a questão.
Com essas considerações, requer a procedência da ação com a declaração de cobrança indevida dos valores debitados e a condenação do réu na devolução em dobro do indébito.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, genericamente, a culpa de terceiros por eventuais fraudes e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Anote-se a existência de réplica.
Audiência de conciliação infrutífera.
Intimadas as partes para especificarem outras provas a serem produzidas, requereu-se o julgamento antecipado da lide.
Apresentadas alegações finais, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Pretende o autor a devolução em dobro de valores descontados de sua conta bancária pelo réu e indenização por danos morais.
Pois bem.
A defesa apresentada pelo banco réu é absolutamente genérica.
Não aponta nenhum fato concreto, não infirma nenhum documento específico, tornando incontroversos os fatos alegados pela parte autora.
Conforme assevera Nelson Nery Júnior, “No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo principio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele; incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade CPC 319).” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 13. ed. p. 688).
Nesse mesmo sentido: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1862434 MG 2021/0086429-7 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 03/05/2022 Vedada a contestação genérica, cabe à parte ré o ônus de impugnar especificadamente os fatos articulados pela parte autora em sua peça exordial, sob pena de incidirem os efeitos da revelia quanto àqueles não contestados.
Ademais disso, a autora logrou comprovar que foram debitados valores de sua conta corrente, no total de R$ 14.464,72 (…), o que acarretou em saldo insuficiente para a compensação de cheque emitido pela autora, resultando na devolução da cártula, o que gera danos morais indenizáveis.
Acerca da matéria, o STJ sumulou: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) À guisa de arbitramento, reputo razoável o valor de R$ 7.000,00 (…).
Com efeito, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do que determina o artigo 387, II do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a devolver, em dobro, o valor debitado indevidamente da conta bancária da parte autora, no total de R$ 28.929,44 (vinte e oito mil e novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), já com a dobra legal, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes a partir do efetivo prejuízo (data do desconto indevido), bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente a partir da publicação desta sentença.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
01/08/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
03/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
16/12/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2020 00:00
Petição
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 00:00
Mero expediente
-
15/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2020 00:00
Documento
-
19/08/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
29/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 00:00
Mero expediente
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2020 00:00
Mandado
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
15/10/2019 00:00
Documento
-
09/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Mandado
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Mandado
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Mandado
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Mandado
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Mandado
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Documento
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2015 00:00
Mandado
-
21/10/2015 00:00
Mandado
-
08/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
-
01/10/2015 00:00
Mero expediente
-
03/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
27/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2015 00:00
Publicação
-
01/05/2015 00:00
Publicação
-
28/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2015 00:00
Recebimento
-
23/04/2015 00:00
Mero expediente
-
17/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2015 00:00
Mandado
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
27/11/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/10/2014 00:00
Mandado
-
04/10/2014 00:00
Publicação
-
03/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
01/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2014 00:00
Recebimento
-
01/10/2014 00:00
Mero expediente
-
30/09/2014 00:00
Audiência Designada
-
24/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2014 00:00
Petição
-
11/03/2014 00:00
Petição
-
11/03/2014 00:00
Petição
-
16/07/2013 00:00
Mandado
-
22/04/2013 00:00
Remessa
-
09/04/2013 00:00
Mandado
-
02/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
06/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/03/2013 00:00
Mero expediente
-
22/02/2013 00:00
Conclusão
-
22/02/2013 00:00
Processo autuado
-
20/02/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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