TJBA - 8099374-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8099374-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534), MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI (OAB:BA55251) IMPETRADO: Leonardo Góes Silva e outros (8) Advogado(s): DECISÃO EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA, já qualificada nos autos, vem, através de seu advogado Carlos Roberto de Melo Filho (OAB/BA 13.080), impetrar Mandado de Segurança no rito especial na Lei federal 12.016/09 em face de ato reputado coator imputado aos integrantes da DIRETORIA EXECUTIVA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, ambas as autoridades vinculadas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA OBJETO DO MANDAMUS A impetrante busca anular o certame LC 009/2023 convocado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. ("EMBASA").
Nesse sentido, aduz na exordial, que ofertou o segundo menor lance no montante de R$ 59.125.000,00 (cinquenta e nove milhões, cento e vinte e cinco mil reais).
Em razão da diferença, a menor, foi encerrada a fase de lances, tendo sido a CAMEL Empreendimentos e Construções Ltda declarada arrematante do objeto e convocada para apresentar os documentos de habilitação e de comprovação da sua aptidão técnica e profissional, bem como a sua capacidade econômico-financeira para executar o objeto licitado.
Nesse sentido, afirma a impetrante que a licitante vencedora descumpriu os itens contidos na Cláusula 5ª, itens C.2 e C.5, do Edital, assim como do instrumento convocatório, ao não apresentar a comprovação de experiência em planejamento de obras da integrante da sua equipe técnica. Portanto, a parte impetrante requer que seja concedida a segurança, a fim de suspender o ato coator para tornar nulas e destituídas de qualquer efeito jurídico as Resoluções n.º 506/2023 e n.º 115/2023, praticadas no bojo do Processo Licitatório n.º 009/2023. Custas recolhidas. (ID 402558431) Juntou documentos.
DECIDO.
I Consequentemente, conferindo andamento ao writ, nota-se que a parte impetrante requer que lhe seja concedida segurança liminarmente, pelas razões que aduz em sua inicial.
Como se sabe, o mandado de segurança alveja ato administrativo que esteja a acarretar dano à direito do impetrante, ato este que se caracteriza por abusivo ou ilegal.
Não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. O que tenta a parte impetrante é obter uma declaração judicial quanto à suposta irregularidade em desfavor da responsável técnica habilitada para a referida obra, devido aos argumentos que coleciona na exordial, inclusive com recurso administrativo negado nesse sentido. Ademais, importante frisar que não cabe ao Poder Judiciário enveredar no julgamento dos critérios de oportunidade e conveniência decorrentes do desempenho do poder discricionário da administração, com observância da supremacia do interesse público sobre o privado. Por esta razão, indefiro a concessão de mandado de segurança liminar, podendo a ordem ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final.
II Notifique-se a autoridade coatora conforme identificado pela parte impetrante do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis.
III Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual a parte impetrada esteja vinculada, para querendo ingressar no feito e eventualmente agir conforme Súmula 473 do STF.
IV Cite-se a parte litisconsorte passiva necessária, quais sejam, CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e TERRAL CONSTRUTORA LTDA para que contestem o feito no prazo de 10 dias.
V Após o término dos prazos fixados, dê-se vista dos autos à promotora de justiça cuja atribuição alcance esta vara, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual os autos devem ser conclusos independentemente de despacho. Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
27/06/2025 16:22
Expedição de intimação.
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27/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI em 21/08/2024 23:59.
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17/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:33
Juntada de informação
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23/10/2024 11:44
Juntada de informação
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07/10/2024 12:27
Juntada de informação
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04/10/2024 11:41
Juntada de informação
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21/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:00
Juntada de informação
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14/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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14/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2024 12:04
Juntada de informação
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06/08/2024 12:03
Juntada de informação
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05/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099374-29.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Emprenge Construtora Ltda Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:BA55251) Impetrado: Leonardo Góes Silva Impetrado: Marcela Passos Lima Impetrado: Clécio Costa Cruz Impetrado: Rita De Cássia Sarmento Bonfim Impetrado: Manuella Andrade Swierczynski Impetrado: Gildeone Almeida Santos Impetrado: Carlos Palma De Mello Impetrado: Camel Empreendimentos E Construcoes Ltda Impetrado: Terral Construtora Eireli - Epp Terceiro Interessado: Embasa - Empresa Bahiana De Agua E Saneamento S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: [email protected] Processo nº : 8099374-29.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Licitações, Recursos Administrativos] Requerente : IMPETRANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA Requerido : IMPETRADO: LEONARDO GÓES SILVA, MARCELA PASSOS LIMA, CLÉCIO COSTA CRUZ, RITA DE CÁSSIA SARMENTO BONFIM, MANUELLA ANDRADE SWIERCZYNSKI, GILDEONE ALMEIDA SANTOS, CARLOS PALMA DE MELLO, CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, TERRAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar custas de expedição das cartas precatórias para citação dos litisconsortes passivo.
Salvador (BA), 19 de abril de 2024 Rosane Sousa Téc.
Jud. -
01/08/2024 18:05
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2024 16:57
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:06
Outras Decisões
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01/08/2023 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 23:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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