TJBA - 8000565-91.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000565-91.2022.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS VASCONCELOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . proposta pela autora, em face da parte ré, na qual a parte ré cumpriu com as obrigações impostas em sentença.
A parte ré informou em petição, o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento (id 458540269 ).
A parte autora juntou petição concordando com os valores depositados judicialmente e requerendo a respectiva expedição de alvará (id 505176338). É o relatório.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente (id 458540272), em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Expedição de intimação.
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17/06/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:37
Expedição de intimação.
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12/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DOUGLAS VASCONCELOS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 08:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000565-91.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Douglas Vasconcelos Da Silva Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:BA62496) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000565-91.2022.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS VASCONCELOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos.
As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação ao mérito da ação, conforme termo de acordo realizado em audiência, conforme id 454806907.
Nos seguintes termos: "Compromete-se a parte ré a realizar o pagamento no valor de R$3.000,00 em 20 dias úteis após a intimação da homologação do acordo.
O valor será depositado em juízo." É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os instrumentos procuratórios conferem aos patronos habilitados poderes específicos para transigir, celebrar acordos e firmar termos e compromisso.
Os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, "havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado".
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.” Em face do exposto, na forma do art. 487, III, "b"; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no id 454806907 e EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 14:17
Homologada a Transação
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25/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/07/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 07:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/07/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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27/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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08/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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21/02/2024 22:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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20/02/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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20/02/2024 21:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
20/02/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:55
Expedição de intimação.
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16/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:04
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 08:08
Expedição de intimação.
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16/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2022 16:30
Conclusos para decisão
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24/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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