TJBA - 8009500-33.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:24
Expedição de carta.
-
04/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:13
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 17/12/2024 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:48
Expedição de carta.
-
12/12/2024 11:48
Expedição de Carta.
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03/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/12/2024 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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02/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:09
Expedição de despacho.
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30/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 22:06
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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24/08/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de JUDIVALDO LEITE DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:49
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
17/08/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8009500-33.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Judivaldo Leite De Araujo Advogado: Gefferson Lucas Santana Couto (OAB:MG211850) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009500-33.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: JUDIVALDO LEITE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
Intime-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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