TJBA - 8001636-18.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de LUA PONTUAL COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
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15/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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11/12/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 19:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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11/12/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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30/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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23/11/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 22:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:58
Expedição de intimação.
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13/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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10/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 14:05
Expedição de intimação.
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26/10/2023 14:05
Expedição de citação.
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26/10/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001636-18.2023.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Rosivalda Oliveira Advogado: Lua Pontual Coutinho (OAB:PE43843) Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de São Francisco do Conde VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO N.º 8001636-18.2023.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: ROSIVALDA OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária Cuida-se de Ação em Procedimento Sumaríssimo ajuizada por ROSIVALDA OLIVEIRA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Afirma, em apertada síntese, que é contratante do plano de saúde disponibilizado pela empresa ré e que possui enfermidade “atrofia dos rebordos sem dentes” (CID 10 K08.2).
Afirma que quando requerido os procedimentos de ““OSTEOTOMIAS ALVEOLO-PALATINAS (3.02.08.03-3) X2; OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA (3.02.08.04-1) X2; OSTEOTOMIAS CRANIO-MAXILARES COMPLEXAS 3.02.08.08-4) X2; OSTEOPLASTIA DE MANDIBULA – (3020902-1) X2””,não recebeu autorizaçãodo plano de saúde.
Requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a ré autorize e custeie os procedimentos acima mencionados e materiais necessários, INCLUINDO-SE O INTERNAMENTO EM HOSPITAL DE SUA REDE CREDENCIADA, ANESTESIA, TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS QUE FOREM UTILIZADOS DURANTE AS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, DE ACORDO COM A “SOLICITAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO É o relatório.
Inicialmente, importa reiterar que o feito versa sobre relação de consumo, fazendo, por isso, incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange a inversão do ônus da prova.
A fim de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre verificar a presença da verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano.
A cobertura dos planos de saúde no Brasil é regida pela Lei nº 9.656/1998 e suas regulamentações que fixam o rol de procedimentos e tratamentos que obrigatoriamente de ser suportado pelas empresas de plano de saúde.
Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos regulamentados pela ANS possui apenas o caráter de referência, não se tratando de rol taxativo, conforme dispõe o §12, do artigo 10 da Lei nº 9656/1998: “§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” Ademais, da análise do rol de procedimentos obrigatórios indicados pela Agência Nacional de Saúde, tem-se que os procedimentos ora requeridos figuram presentes (https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml) No caso dos autos, há relatório médico, apresentado por médico especializado que afirma expressamente a necessidade do procedimento cirúrgico requerido ( doc.
Id. 405041386 ), de forma que resta indubitável que o procedimento deve ser suportado pelo plano de saúde.
Ressalte-se que é exatamente esta a razão de ser da existência dos planos de saúde.
Seu beneficiário realiza o regular pagamento para que, no momento em que necessitar do atendimento médico -hospitalar, conforme determinação do profissional habilitado, possa contar com a cobertura financeira do plano de saúde contratado.
Assim que, a conduta de esquivar-se da obrigação contratual imposta, representa uma quebra do sinalagma inerente ao contrato, colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem, em desacordo com a disposição do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Verificado, portanto, a verossimilhança do direito alegado, assim como o perigo de dano, uma vez que, tratando-se de situação de saúde e tendo em conta que o autor encontra com quadro sintomático que conta com dores e prejuízo de suas atividades cotidianas, resta evidente que há razão para a urgência da medida.
Vale, por fim, ressaltar que, uma vez que o profissional responsável habilitado e credenciado ao plano de saúde indicou determinado tratamento que se encontra no rol de cobertura obrigatória e apresentou especificação do material necessário para sua realização, sem impor uma determinada marca, descabe ao plano de saúde, ainda que por junta técnica, negar a realização dos procedimentos, sob pena de estar descumprindo com sua obrigação mínima, nos termos da regulamentação da atividade exercida. É neste sentido a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório.
Plano de Saúde.
Negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico e materiais indicados ao Autor.
Autor portador de "Cervicalgia Crônica".
Indevida negativa de cobertura.
Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de desnecessidade de parte dos procedimentos, informada por sua junta médica.
Recusa injustificada, pois não cabe à Operadora opinar sobre o tratamento.
Incidência ainda das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes jurisprudenciais.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Valor ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Multa diária confirmada em razão do julgamento desta ação.
Discussão acerca de eventual descumprimento da liminar e executividade das "astreintes" que deve ser objeto de incidente próprio.
Honorários sucumbenciais que devem incidir sobre o valor da condenação, ou seja, da soma do dano moral e dano material indicado na sentença.
Precedente jurisprudencial do C.
STJ (EAREsp n. 198.124/RS).
Sentença de parcial procedência reformada em parte.
Recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso do Autor. (TJSP; Apelação Cível 1006542-95.2021.8.26.0126; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Resta, finalmente, especificar que, não procede a alegação do plano de saúde requerido de que tal procedimento seria de cobertura exclusiva do plano odontológico.
Conforme acima mencionado, através de consulta ao site da ANS, é possível verificar que o procedimento ora requisitado é de cobertura obrigatória do plano HOSPITALAR , independentemente de cobertura odontológica,.
Desta forma, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente , preferencialmente em sua rede credenciada, o tratamento médico e materiais cirúrgicos indicados quais sejam: “OSTEOTOMIAS ALVEOLO-PALATINAS (3.02.08.03-3) X2; OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA (3.02.08.04-1) X2; OSTEOTOMIAS CRANIO-MAXILARES COMPLEXAS 3.02.08.08-4) X2; OSTEOPLASTIA DE MANDIBULA – (3020902-1) X2”,INCLUINDO-SE O INTERNAMENTO EM HOSPITAL DE SUA REDE CREDENCIADA, ANESTESIA, TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS QUE FOREM UTILIZADOS DURANTE AS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, DE ACORDO COM A “SOLICITAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ficando dispensada a determinação de marca do material indicado , sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) .
Cite-se, por correio/eletronicamente , o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Intime-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 13 / 11/ 2023, às 10:00 horas.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se.
Cumpra-se São Francisco do Conde, 10 de outubro de 2023.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
23/10/2023 21:05
Expedição de intimação.
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23/10/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:58
Expedição de intimação.
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12/09/2023 13:58
Expedição de intimação.
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12/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:40
Expedição de intimação.
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16/08/2023 10:40
Expedição de intimação.
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15/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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