TJBA - 8000715-33.2022.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 22:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/11/2024 18:21
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 12:43
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 08:29
Expedição de intimação.
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07/03/2024 23:19
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 06/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:11
Expedição de intimação.
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07/11/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 23:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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03/11/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000715-33.2022.8.05.0255 Execução Fiscal Jurisdição: Taperoá Executado: Messias De Jesus Exequente: O Serviço Autônomo De Água E Esgoto - Saae Advogado: Lucas Cruz Moraes (OAB:BA23937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000715-33.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937) EXECUTADO: MESSIAS DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Proceda-se a citação do(s) executado(s) para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
23/10/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 19:05
Expedição de citação.
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03/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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